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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 3035624-43.2025.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MAURICIO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MARCOS MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, com o objetivo de obter provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine a realização de procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de enfermidade que acomete seu punho direito, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora que foi diagnosticada com artrose radiocarpal em fossa do escafoide, com cistos subcondrais, provável SNAC grau 2/3 e degeneração articular, apresentando limitação funcional, tendo sido indicados os procedimentos de sinovectomia total (30737010), microneurólise múltipla (31403220), reconstrução ligamentar (30737052), tenólise no túnel osteofibroso (30731097) e osteocondroplastia (30737044). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, conforme decisão de Id. 160457598. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo a 3ª Turma Recursal, em decisão proferida em 04/07/2025, deferido a tutela recursal para determinar ao ISSEC a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, o ISSEC informou e comprovou o integral cumprimento da decisão judicial, mediante juntada de ficha de admissão hospitalar e demais documentos pertinentes. Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do tratamento, com julgamento de parcial procedência da ação, e pela improcedência do pedido de danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigação do requerido de assegurar a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora e à existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa inicialmente apresentada. Considerando o quadro clínico da parte autora, a disponibilização da cirurgia pleiteada configura hipótese de cobertura assistencial mínima/obrigatória, na forma do art. 10, § 12, da Lei Federal nº 9.656/1998, que atribui à ANS competência normativa para estabelecer o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de referência, de observância vinculante no âmbito da saúde suplementar, inclusive, conforme entendimento jurisprudencial do STJ colacionado, pelas entidades de autogestão de natureza autárquica: Lei Federal nº 9.656/1998, art. 10, § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse sentido, as hipóteses de cobertura assistencial mínima/obrigatória de procedimentos cirúrgicos encontram-se previstas ao longo do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente. A depender da segmentação assistencial contratada, deve ser assegurada a cobertura de tratamento cirúrgico, abrangendo diversas modalidades de procedimentos. Considerando que o ISSEC, por força do art. 2º, inc. I, da Lei Estadual nº 16.530/2018, assegura aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, conclui-se que a cobertura cirúrgica prevista para essas modalidades integra, igualmente, o núcleo assistencial prestado pela entidade: Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 2.º O ISSEC tem por finalidade: I - prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento; (nova redação dada pela lei n.° 18.810, de 16.05.24) A documentação constante dos autos demonstra que a parte autora é beneficiária do ISSEC e apresentava quadro de artrose radiocarpal em fossa do escafoide, com cistos subcondrais, provável SNAC grau 2/3 e degeneração articular, havendo indicação médica para a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial. A própria 3ª Turma Recursal, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte autora, reconheceu a presença dos requisitos para a tutela de urgência e determinou ao ISSEC a realização dos procedimentos prescritos, ressaltando o dever da autarquia de assegurar o tratamento necessário ao beneficiário. Com efeito, o ISSEC possui como finalidade a prestação de assistência à saúde aos seus beneficiários, compreendendo assistência médica e hospitalar, inclusive atendimentos clínicos e cirúrgicos e o fornecimento dos materiais necessários aos procedimentos, conforme reconhecido no parecer ministerial. Dessa forma, resta caracterizado o direito da parte autora à realização do tratamento prescrito, razão pela qual a tutela anteriormente concedida deve ser confirmada em sentença. Registre-se, contudo, que a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida no curso do processo, conforme documentação apresentada pelo requerido sob o Id. 188254881, na qual foi informado e comprovado o cumprimento da decisão judicial, inclusive mediante juntada de ficha de admissão hospitalar e demais registros pertinentes. Assim, a confirmação da tutela possui, no presente momento, caráter de reconhecimento definitivo do direito material discutido, não havendo nova providência a ser executada pelo requerido, uma vez que a medida já se encontra exaurida pelo seu cumprimento. Passo, então, ao pedido de indenização por danos morais. Embora a parte autora sustente que a negativa administrativa lhe teria causado dor, angústia, insegurança e agravamento de sua situação, a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente da existência de negativa ou demora na prestação de serviço. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que a conduta do requerido tenha produzido lesão extrapatrimonial autônoma e excepcional, para além dos transtornos naturalmente decorrentes da própria enfermidade e da necessidade de tratamento. É certo que a situação enfrentada pela parte autora se mostrou relevante, especialmente diante da necessidade de procedimento cirúrgico. Todavia, não se verifica, no conjunto probatório, demonstração suficiente de que a conduta administrativa tenha ultrapassado os limites do inadimplemento da obrigação de assistência à saúde a ponto de configurar dano moral indenizável. O próprio Ministério Público, após examinar a documentação constante dos autos, concluiu pelo reconhecimento do direito ao tratamento, mas pela improcedência do pedido de danos morais, manifestando-se expressamente pelo julgamento de parcial procedência da demanda. Portanto, o pedido indenizatório não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal, reconhecendo o direito da parte autora à realização dos procedimentos de sinovectomia total (30737010), microneurólise múltipla (31403220), reconstrução ligamentar (30737052), tenólise no túnel osteofibroso (30731097) e osteocondroplastia (30737044), conforme prescrição médica. Consignando que a obrigação de fazer já foi integralmente cumprida no curso do processo, conforme documentação acostada sob o Id. 188254881, encontrando-se, portanto, exauridos os efeitos práticos da medida, não subsistindo providência adicional a ser cumprida pelo requerido; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial indenizável. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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