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TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3035363-49.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: BRUNO PINHEIRO REBOUCAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, LEONARDO HENRIQUE DE LIMA LEITE DECISÃO Vistos e examinados. Leonardo Henrique de Lima, manejou tempestivamente os Embargos de Declaração contra os termos da decisão de Id. 200261403, visando sanar suposta omissão quanto a apreciação do pedido de Ilegitimidade Passiva, denunciação da lide e de pedido de justiça gratuita, arguido na contestação de Id. 179721570. Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Em razão do caráter infringente, a parte Embargada - Bruno Pinheiro Rebouças devidamente intimada apresentou contrarrazões (Id. 221544815). Relatei. Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante quanto a alegada omissão, pois, a bem da verdade o despacho embargado teve por finalidade precípua a manifestação das partes quanto a necessidade de produção de provas para além das já acarredas aos autos, principalmente produção de prova oral em audiência. Por conseguinte, cumpre destacar que ainda não houve o saneamento do feito, ocasião em que serão analisadas as preliminares suscitadas e realizado o ordenamento do feito com as deliberações pertinentes, inclusive sobre os pedidos de produção de prova. Assim, por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada o não provimento dos embargos é medida que se impõe. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para decisão saneadora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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