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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3034984-11.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] POLO ATIVO: REQUERENTE: ROBERVAN LOPES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO rata-se de cumprimento de sentença proposto por Robervan Lopes de Oliveira contra o Estado do Ceará, em que houve impugnação por parte desse alegando excesso de execução. No ID. 195330010, o executado juntou o demonstrativo de cálculo atualizado. Intimado para se manifestar a respeito, a parte exequente disse concordar com os cálculos (ID. 198662041). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada (ID. 198662041), hei por bem homologar os cálculos de ID. 195330010, declarando como líquido, certo, e exigível o montante total de R$ 7.124,04 (sete mil cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), sendo R$ 5.841,71 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) atinente ao crédito principal devido ao exequente Robervan Lopes de Oliveira, e R$ 1.282,32 (mil e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) devido aos causídicos do demandante em relação aos honorários contratuais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios. O valor devido aos causídicos deve ser rateado na proporção de 60% para o causídico FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR e 40% para o causídico ÍTALO SERGIO ALVES BEZERRA, conforme dados bancários já apresentados no ID 198662041. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeçam-se os competentes requisitórios. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito