2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3034940-84.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE BALTAZAR VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO JOSÉ BALTAZAR VIANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é servidor público do Estado do Ceará, titular da inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob o nº 1.075.066.280-5, cadastrado desde 01/05/1977. Relata que, por força da Lei Federal nº 13.677/2018, realizou o saque do saldo residual da conta em 20/06/2018, deparando-se com o valor de R$ 546,53 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que, ao confrontar os extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição bancária, verificou a consumação de desfalques indevidos em sua conta individualizada, bem como a ausência de correta aplicação dos rendimentos e índices oficiais de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência. Assevera a legitimidade passiva do demandado com arrimo no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a inocorrência de prescrição sob a égide da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Pleiteou: (a) a concessão da gratuidade judiciária; (b) a condenação do promovido em indenização por danos materiais no montante de R$ 8.056,41 (oito mil e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos); (c) a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (d) a exibição integral de extratos analíticos; e (e) os consectários sucumbenciais de estilo. A exordial veio aparelhada com procuração (ID 201331012), documentos de identificação (ID 201331013), comprovantes de residência (ID 201331016 e ID 201331017), contracheque funcional (ID 201331020), declaração de hipossuficiência (ID 201331023), microfilmagens da conta PASEP (ID 201334180, ID 201334181 e ID 201334183), extrato analítico da conta (ID 201334194), planilha de cálculo (ID 201334196) e parecer técnico unilateral (ID 201334200). Mediante despacho de ID 201498663, este Juízo, invocando o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, ordenou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, especificando e delimitando quais débitos pretendia impugnar, bem como sua respectiva natureza (saques em caixa, créditos em conta-corrente ou PASEP-FOPAG). Certidão expedida no ID 203540608. Em atendimento, o promovente acostou petição de emenda (ID 205628231 e ID 205628235), ressaltando que não impugna os saques operados mediante crédito em conta nem os pagamentos repassados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), impugnando estritamente os débitos efetivados sob a rubrica 4503 ("AS Paga - Rendimentos") e saque em caixa de agência, discriminando-os: 1) 21/12/1989 (rubrica 4503, no valor de NCz$ 12,75); 2) 22/03/1991 (rubrica 4503, no valor de Cr$532,34); 3) 21/01/1992 (rubrica 4503, no valor de Cr$ 2.246,01); 4) 16/12/1992 (rubrica 4503, no valor de Cr$23,51); 5) 15/12/1993 (rubrica 4503, no valor de CR$ 371,60); 6) 26/01/1995 (rubrica 4503, no valor de R$ 7,08); e 7) 24/09/2014 (PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 7800, no valor de R$ 21,53). Ponderou caber ao réu o ônus da prova da regularidade dos pagamentos, reiterando os pleitos indenizatórios. Por intermédio do despacho de ID 206880244, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação da instituição financeira requerida. A citação foi encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 214699787), certificando-se o ato no ID 214869420. O promovido BANCO DO BRASIL S/A apresentou tempestiva contestação (ID 222245185 e ID 222245189), acompanhada de representação processual (ID 222245196) e telas/extratos de cadastro (ID 222245199). Em sede preliminar, arguiu: 1) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; 2) a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, asseverando competir a gestão ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à União; 3) a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal; 4) a prejudicial de mérito de prescrição decenal e quinquenal; e 5) a suspensão do feito em virtude do Tema 1.300 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, asseverando que: a) a partir da Carta Magna de 1988 cessaram novos depósitos individuais de cotas (art. 239 da CF); b) os rendimentos foram periodicamente percebidos ou creditados ao autor ao longo dos anos, reduzindo a base de cálculo; c) os valores foram atualizados pelos indexadores legais (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução); d) as alterações monetárias sucessivas explicam a redução nominal; e) o cálculo do promovente utiliza índices estranhos à legislação; f) não incide o CDC nem se inverte o ônus da prova; e g) inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica por meio do despacho de ID 222245071 (certificado no ID 222294606), a parte promovente juntou manifestação (ID 224038867 e ID 224039683), rechaçando a peça de defesa e reiterando os pleitos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas cabíveis (decisão e certidão de ID 224077773 e ID 224206804), a parte promovente acostou petição (ID 225664427 e ID 225664459) manifestando expresso interesse na realização de perícia contábil. A parte promovida não se manifestou no prazo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos é suficiente para a cognição plena da lide. No que tange ao pleito de produção de prova pericial contábil deduzido pela parte autora em sua manifestação de ID 225664459, cumpre INDEFERI-LO EXPRESSAMENTE nesta fase de conhecimento, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se revelar diligência manifestamente prescindível e protelatória para a resolução do an debeatur. Com efeito, a demonstração da responsabilidade civil da instituição financeira ré e a ocorrência dos indigitados desfalques repousam estritamente no confronto documental das microfilmagens com as regras de repartição do ônus probatório estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A aferição fática e jurídica do dever de indenizar independe, no presente estágio, de exame pericial contábil, postergando-se a exata recomposição das contas, aplicação dos fatores de conversão de moedas e apuração do quantum debeatur para a fase ulterior de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC). Tal providência assegura a efetividade e a razoável duração do processo, além de evitar a imposição e antecipação onerosa de despesas com honorários periciais antes do trânsito em julgado da fase de acertamento do direito. Suscita a instituição financeira requerida a revogação do benefício da gratuidade judiciária outorgado ao demandante. A impugnação não prospera. A teor do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa física presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência. Embora se cuide de presunção relativa, cabia à instituição financeira produzir prova robusta da capacidade financeira do impugnado, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, I, c/c art. 100 do CPC). No caso vertente, o contracheque de ID 201331020 evidencia que o demandante atua como Auxiliar de Enfermagem da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, auferindo renda líquida de R$ 5.105,15, após descontos legais obrigatórios e mútuos habituais. Esse substrato fático-financeiro, aliado à declaração de hipossuficiência de ID 201331023, ampara a preservação do benefício concedido no despacho de ID 206880244, impondo-se a rejeição da impugnação. Requer o demandado o sobrestamento do feito sob o influxo da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ. O pleito resta superado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento meritório dos paradigmas afetados ao aludido repetitivo (REsp nº 2.162.198/PE, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE e REsp nº 2.162.323/PE), com acórdão e tese vinculante publicados no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de setembro de 2025. Ausente óbice à tramitação, indefiro a suspensão processual. O promovido aduz preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, asseverando que a administração estrutural e os índices do fundo competem à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023), pacificou a controvérsia fixando as seguintes teses de observância cogente (art. 927, III, do CPC): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" A causa de pedir cinge-se a indigitadas falhas na guarda dos valores depositados na conta individualizada, matéria afeta à responsabilidade civil da entidade financeira custodiante (art. 5º da LC nº 08/1970). Tratando-se de demanda ajuizada em face de sociedade de economia mista, a competência é privativa da Justiça Estadual, restando incólume a Súmula nº 42 do STJ. Nesse sentido, filia-se a firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PREVIAMENTE DEFERIDA. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que realizou julgamento antecipado da lide e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (...). A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP é matéria consolidada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150. A causa de pedir não se restringe à revisão dos índices de correção atribuição do Conselho Diretor do Fundo, mas abrange a regularidade da gestão da conta individualizada, o que firma a pertinência subjetiva da instituição financeira para a causa. (...).Apelação conhecida e provida. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento." (TJCE, Apelação Cível nº 0204489-22.2021.8.06.0001, Relator(a): Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2026) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral com arrimo no transcurso de prazo decenal. A respeito da matéria prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o aludido Tema 1.150, assentou: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Buscando padronizar o critério de aferição da ciência e concretizar a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, sob o regime de recursos repetitivos, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJEN de 17/12/2025), firmando a seguinte tese jurídica vinculante (art. 927, III, do CPC): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ficou superada a compreensão subjetiva de que a prescrição iniciaria apenas com o fornecimento posterior de microfilmagens. O marco inicial objetivo é a data do saque integral do saldo principal, ocasião em que a conta é zerada e cessa a expectativa de novos pagamentos ordinários ao cotista. Perfilhando essa exegese qualificada, o Tribunal de Justiça do Ceará tem uniformemente decidido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AVALIAÇÃO DA PREJUDICIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADVENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RETRATAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. (...). 4. O Tema nº 1.387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo de 10 anos decenal previsto no art. 205 do CC, conforme tese consolidada no Tema nº 1.150 do STJ. 6. No caso concreto, o extrato analítico emitido pela instituição financeira ré comprova que o saque do principal ocorreu em 28/10/2015. Uma vez que a ação foi ajuizada em 12/04/2021, resta afastada a incidência da prescrição decenal. (...)." (TJCE, Apelação Cível nº 0050631-43.2021.8.06.0171, Relator(a): Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2026) Na espécie, o extrato analítico da conta individual colacionado aos autos (ID 201334194, pág. 3) revela que o autor efetuou o saque integral do saldo do principal em 20/06/2018, mediante a operação "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:7800", no importe de R$ 546,53, resultando em saldo zero. Logo, o termo inicial objetivo para o cômputo da prescrição operou-se em 20/06/2018. Submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), o lapso extintivo somente se aperfeiçoaria em 20/06/2028. Constatando-se que a petição inicial foi protocolizada eletronicamente em 27/04/2026 (ID 201331008), decorreram menos de 8 (oito) anos desde o saque integral. A pretensão condenatória deduzida em juízo encontra-se tempestiva e hígida. Rejeito a prejudicial de prescrição. A controvérsia central de direito material reside na legalidade dos lançamentos debitados na conta PASEP nº 1.075.066.280-5 e na ocorrência de desfalques materiais. Segundo a lição clássica de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, Juspodivm): "O ônus da prova é regra de julgamento que orienta o magistrado quando subsiste incerteza sobre os fatos da causa. Havendo tese firmada em precedentes vinculantes a respeito de repartição de encargos de prova, o julgador deve aferir estritamente se cada litigante atendeu ao encargo que o ordenamento lhe cominou". Quanto ao ônus probatório nas ações de PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Em sua emenda à inicial (ID 205628235), em consonância com a decisão interlocutória de ID 201498663, o autor delimitou pontualmente as retiradas que impugna, excluindo os créditos em conta e as parcelas repassadas via folha salarial (FOPAG), e impugnou os saques/lançamentos a débito realizados sob a rubrica 4503 ("AS Paga - Rendimentos") e saques em caixa: 21/12/1989: Débito sob a rubrica 4503, no valor de NCz$ 12,75; 22/03/1991: Débito sob a rubrica 4503, no valor de Cr$ 532,34; 21/01/1992: Débito sob a rubrica 4503, no valor de Cr$ 2.246,01; 16/12/1992: Débito sob a rubrica 4503, no valor de Cr$ 23,51; 15/12/1993: Débito sob a rubrica 4503, no valor de CR$ 371,60; 26/01/1995: Débito sob a rubrica 4503, no valor de R$ 7,08; 24/09/2014: Débito sob o histórico "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 7800", no valor de R$ 21,53. Tratando-se de débitos efetuados na modalidade de saques em caixa de agência bancária, o encargo probatório recaía exclusivamente sobre a instituição financeira ré, a teor do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300/STJ (alínea b). Competia-lhe acostar as guias, autorizações ou recibos assinados pelo demandante aptos a demonstrar a efetiva entrega do numerário. Todavia, da análise dos documentos colacionados pelo banco (ID 222245199), denota-se que este se limitou a juntar espelhos cadastrais, omitindo qualquer comprovante dos pagamentos efetivados ao correntista. Não comprovado o fato extintivo, configurado resta o desfalque e o consequente dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em contrapartida, não prospera a pretensão de impor recálculo global de toda a conta mediante aplicação indiscriminada de índices não oficiais ou substituição das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (como postulado na planilha de ID 201334196 e no parecer de ID 201334200, no montante de R$ 8.056,41). A gestão das diretrizes do PIS-PASEP pertencia ao Conselho Diretor, órgão colegiado do Ministério da Fazenda. Conforme sedimentado no Tema 1.150/STJ, demandas que impugnam os critérios e índices regulamentares do Conselho Gestor devem ser manejadas em face da União, perante a Justiça Federal. O Banco do Brasil responde unicamente por desfalques ou descumprimento dos índices oficiais. Na hipótese, as microfilmagens (IDs 201334180 a 201334183) e o extrato analítico (ID 201334194) demonstram a correta aplicação periódica das rubricas de valorização do Conselho Diretor (rubricas 8006 e 8034). Além disso, a cessação da distribuição de cotas a partir da CF/1988 (art. 239 da CF), somada aos cortes de zeros e conversões de moedas de planos econômicos (notadamente a divisão por 2.750 na instituição do Real pela Lei nº 8.880/94) e ao levantamento de rendimentos anuais via folha salarial, explicam legitimamente o valor final sacado. Assim, a condenação deve se restringir à restituição dos valores indevidamente debitados a título de saques em caixa não comprovados (rubricas 4503 e débito em caixa de 24/09/2014). A quantificação será procedida na fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), reconstituindo-se as quantias subtraídas e aplicando-se os índices oficiais de remuneração da conta PASEP da data de cada desembolso indevido até a data do saque/encerramento (20/06/2018), incidindo a partir de então os consectários legais da mora. O pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) há de ser rechaçado. O descumprimento contratual e a inconsistência em lançamentos patrimoniais em conta de PASEP caracterizam dano estritamente material, não ostentando natureza in re ipsa. Não tendo o autor demonstrado ofensa desmedida a atributos personalíssimos, integridade moral ou dignidade humana, a situação consubstancia mero dissabor fático, infenso a gerar reparação extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deduzida pelo banco promovido; 2. INDEFIRO EXPRESSAMENTE o pleito de produção de prova pericial contábil na presente fase de conhecimento (ID 225664459), com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, relegando-se os cálculos aritméticos à fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC); 3. REJEITO o pedido de suspensão processual, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual; 4. REJEITO a prejudicial de prescrição, haja vista a não consumação do decênio legal entre o termo inicial do saque integral (20/06/2018) e o ajuizamento da ação (27/04/2026), nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ; 5. No mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora FRANCISCO JOSÉ BALTAZAR VIANA indenização por danos materiais, consubstanciada na restituição e ressarcimento das quantias debitadas em caixa na conta PASEP nº 1.075.066.280-5 sob a rubrica 4503 ("AS Paga - Rendimentos") nas datas de 21/12/1989 (NCz$ 12,75), 22/03/1991 (Cr$532,34), 21/01/1992 (Cr$ 2.246,01), 16/12/1992 (Cr$23,51), 15/12/1993 (CR$ 371,60), 26/01/1995 (R$ 7,08), e sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 7800" na data de 24/09/2014 (R$ 21,53); b) O montante devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), convertendo-se as moedas históricas e aplicando-se os índices oficiais de remuneração e rendimentos do Fundo PIS-PASEP desde a data de cada débito indevido até a data do encerramento da conta (20/06/2018); c) A partir de 20/06/2018 (data do encerramento da conta), sobre a importância indenizatória incidirá correção monetária calculada exclusivamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); incidindo juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), deduzido o índice de atualização se cumulado, contados a partir da citação válida (art. 240 do CPC c/c art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, bem como o pedido de recálculo geral da conta por índices contrários aos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 6. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para a parte autora e 50% para a instituição financeira ré). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devendo o montante ser partilhado em partes iguais (50% para os patronos do autor e 50% para os advogados do réu), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, todavia, com a exigibilidade suspensa em face da parte autora em virtude da gratuidade judiciária concedida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo manifestação das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito