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3034839-47.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3034839-47.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: AUTOR: THIAGO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos e etc., THIAGO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com cobrança de indenização securitária e reparação de danos morais, estéticos e corporais em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., afirmando ter sofrido acidente durante viagem intermediada pela plataforma, com lesão no membro inferior esquerdo e alegada sequela funcional permanente. As partes apresentaram contestação e réplica. É o necessário relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. DAS PRELIMINARES. Da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID. 201335037. As rés impugnaram o benefício, sustentando, em síntese, que a declaração de insuficiência econômica não estaria acompanhada de documentação financeira bastante. A pessoa natural possui presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência, e a revogação do benefício exige a existência de elementos concretos capazes de afastar os pressupostos da concessão. A disciplina legal da matéria consta do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação está fundada essencialmente na atividade profissional indicada na petição inicial e na ausência de documentos que as rés entendem necessários, sem demonstração concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. A alegação genérica não é suficiente para revogar a gratuidade já deferida. Rejeito, por ora, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido, sem prejuízo de nova apreciação se forem apresentados elementos objetivos supervenientes que demonstrem alteração ou inexistência dos pressupostos legais. Da alegação de ausência de interesse processual e da quitação administrativa. A Chubb sustenta que o pagamento administrativo de R$ 3.000,00 e a assinatura de termo de pagamento e quitação afastariam o interesse de agir. O autor, por sua vez, afirma que o pagamento foi parcial e que a quitação não impede a cobrança da diferença que entende devida, além de questionar o percentual de invalidez apurado administrativamente. A existência de pagamento administrativo não elimina, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional quando permanece controvertida a suficiência do valor pago, a extensão da cobertura, a validade e o alcance do termo firmado e a existência de eventual saldo complementar. A alegação de quitação, especialmente quando acompanhada de questionamento sobre a extensão da obrigação e sobre a existência de vício ou abusividade, demanda exame do documento e do conjunto probatório. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção sem resolução do mérito quando ausentes legitimidade ou interesse processual. No caso concreto, contudo, a própria controvérsia instaurada pelas defesas evidencia a utilidade do processo para definir a existência, ou não, de saldo securitário e a responsabilidade por eventuais danos. A eficácia liberatória do termo não deve ser antecipadamente reconhecida como questão puramente processual, pois depende da análise de seu conteúdo, da cobertura contratual, da metodologia de cálculo, do pagamento realizado e das alegações de vício ou abusividade. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, sem prejuízo de que a validade, o alcance e os efeitos do termo de quitação sejam examinados no mérito, à luz da prova documental e pericial. Da ilegitimidade passiva da Uber. A Uber sustenta ser mera estipulante e intermediadora tecnológica, sem ingerência na regulação ou no pagamento da indenização. O autor afirma que a empresa integra a cadeia de fornecimento, ofereceu o seguro vinculado à utilização da plataforma e deve responder solidariamente pelos danos alegados. A legitimidade passiva deve ser aferida, neste momento, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. O autor atribui à Uber participação na contratação e disponibilização do seguro coletivo, bem como responsabilidade pela oferta do serviço e pela alegada falha de informação e de cobertura. Essas alegações, em tese, guardam pertinência com a relação jurídica discutida e não são afastadas apenas pela qualificação contratual apresentada unilateralmente pela ré. A definição sobre a efetiva responsabilidade da Uber, o alcance de sua atuação como estipulante, a existência de dever de informação e eventual contribuição para os danos alegados constitui matéria de mérito, dependente do exame da apólice, dos documentos de adesão, das informações disponibilizadas ao usuário e da dinâmica do sinistro. Rejeito, neste momento, a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber, sem prejuízo da análise de sua responsabilidade ao final, após a instrução. Do comprovante de residência. A Uber alegou que o comprovante de residência apresentado seria desatualizado e requereu a intimação do autor para regularização, sob pena de extinção. A alegação, desacompanhada de demonstração específica de prejuízo processual ou de efetiva irregularidade capaz de impedir o desenvolvimento válido do processo, não justifica a extinção da demanda. Além disso, o autor foi identificado e qualificado na petição inicial, e as rés exerceram plenamente o contraditório. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de eventual determinação de complementação documental se, em momento posterior, for demonstrada necessidade concreta para a prática de ato processual específico. Das alegações de litigância abusiva e advocacia predatória. A Uber requereu providências relacionadas à alegada repetição de demandas, inclusive expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao CRM e realização de diligência para averiguar a relação entre o autor e seus advogados. O autor impugnou as alegações e requereu, por sua vez, providências contra os patronos da ré. A mera existência de outros processos, a adoção de teses semelhantes ou a juntada de documentos de natureza supostamente parecida não comprovam, por si sós, litigância de má-fé, fraude, falsidade documental ou advocacia predatória neste processo. A apuração de eventual conduta processual abusiva exige elementos concretos relacionados à presente demanda, não sendo suficiente a formulação de suspeitas genéricas. Do mesmo modo, não se justifica, neste momento, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao CRM, à OAB ou a outros órgãos para investigação desvinculada de fato processual concretamente demonstrado nos autos. Eventual conduta processual enquadrável nas hipóteses legais poderá ser apreciada se comprovada no curso da instrução. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios e de diligências investigativas formulados por ambas as partes, sem prejuízo da apreciação de fatos específicos que venham a ser comprovados. DO ÔNUS DA PROVA. A regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O mesmo dispositivo admite distribuição diversa por decisão fundamentada, desde que assegurada à parte a possibilidade de cumprir o encargo e não se produza situação de prova impossível ou excessivamente difícil. Incide, em tese, o Código de Defesa do Consumidor na relação securitária. A inversão do ônus, contudo, não é automática: depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Essa disciplina consta do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a natureza técnica da controvérsia, a disponibilidade da apólice, da regulação e dos documentos de cálculo pelas rés, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à metodologia securitária, defiro a inversão do ônus da prova, limitada aos documentos e informações relativos à contratação, à cobertura, à regulação administrativa, à memória de cálculo e aos critérios utilizados para o pagamento realizado. A inversão não dispensa o autor de apresentar prova mínima do acidente, da lesão, do nexo causal e dos danos que afirma ter suportado, nem transfere às rés o encargo de provar fato negativo absoluto. A aferição da invalidez e de sua extensão será realizada, se necessário, por prova pericial. DAS PROVAS. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias as provas que ainda pretendem produzir. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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