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TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034812-98.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA LEITE REU: VITÓRIA FERREIRA LEITE e outros SENTENÇA Ação de exoneração de alimentos ajuizada por Marco Aurélio de Souza Leite em desfavor de Vitória Ferreira Leite. Alega a parte autora, em síntese, que ficou obrigado ao pagamento de alimentos em favor da filha nos autos do processo nº 0423943-39.2000.8.06.0001, obrigação que foi posteriormente redimensionada, em 2011, para o patamar de 18% de seus vencimentos e vantagens, percentual que atualmente corresponde ao valor de R$ 1.725,32. Sustenta que, à época do ajuizamento desta demanda, já possuía 66 anos de idade, encontrando-se aposentado por invalidez funcional e acometido por graves problemas de saúde, entre eles dois infartos, doença arterial coronária, hipertensão arterial, diabetes tipo 2, doença renal crônica e transtorno de ansiedade, o que exigiria uso contínuo de medicamentos e elevados gastos com tratamento. Acrescenta que sua atual esposa foi diagnosticada com câncer gástrico, submetida a gastrectomia total, estaria impossibilitada de trabalhar e dependeria financeiramente dele, além de o casal residir em imóvel alugado e suportar despesas expressivas com medicamentos e cuidados médicos. Defende, ainda, que a alimentanda, então com 26 anos, seria plenamente capaz, estaria cursando Psicologia na Universidade de Fortaleza e exerceria atividade remunerada na empresa EIM Instalações Industriais Ltda, além de ostentar padrão de vida confortável e possuir veículo automotor, circunstâncias que afastariam a necessidade de continuidade da verba alimentar. Com base nisso, sustenta a alteração do binômio necessidade-possibilidade e a consequente exoneração da obrigação alimentar, invocando os arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.635, III, do Código Civil, a Súmula 358 do STJ, a Lei nº 5.478/68 e o art. 300 do CPC, além de postular tutela provisória de urgência para imediata exoneração provisória dos alimentos. Por essas razões, o autor requer, em síntese, o recebimento da inicial, o processamento sob segredo de justiça, a concessão da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação, o deferimento de tutela provisória de urgência para exoneração provisória dos alimentos anteriormente fixados, a citação da promovida para audiência de mediação e para apresentar contestação, a desnecessidade de intervenção ministerial, e, ao final, a exoneração definitiva da obrigação alimentar, com condenação da promovida em honorários advocatícios em favor do FAADEP. Acompanham a inicial os documentos de identidade e qualificação das partes, os comprovantes de residência e telefones, o comprovante de situação cadastral da promovida, os elementos relativos aos processos anteriores de alimentos e revisional, os documentos médicos do autor, os documentos relativos à condição de saúde de sua esposa, além dos demais anexos mencionados na petição inicial (Id. 154990069), com referência ainda à documentação de suporte acostada no mesmo conjunto inicial. Na sequência, sobreveio a decisão de remessa por dependência à ação de alimentos originária, reconhecendo a competência do juízo que primeiro conheceu da matéria, com fundamento na Súmula 39 do TJCE, determinando a redistribuição do feito vinculado ao processo nº 0423943-39.2000.8.06.0001 (Id. 155091362). Após a redistribuição, foi proferida decisão apreciando a inicial, na qual se deferiu a gratuidade judiciária ao autor, indeferiu-se a tutela de urgência por ausência de comprovação suficiente da alegada alteração fática, e determinou-se a realização de audiência de conciliação, com citação pessoal da promovida e observância do procedimento próprio das ações de família (Id. 155512042). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a consulta ao sistema PREVJUD para verificar eventual vínculo empregatício da promovida, indicando o CPF desta e reiterando o pedido de tutela caso confirmada a condição de empregada, o que foi objeto de despacho determinando a pesquisa requerida junto ao gabinete (Id. 161225961 e Id. 161397553). Realizada audiência de mediação, as partes compareceram, mas não transigiram, tendo a sessão sido encerrada e os autos remetidos ao juízo de origem, com registro de ciência das partes e advertência quanto ao prazo de contestação (Id. 168885421). A promovida apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade da justiça e sustentou tempestividade em razão do prazo processual aplicável, notadamente porque a audiência de conciliação ocorreu em 14 de agosto de 2025 e houve feriado municipal no dia subsequente. No mérito, afirmou que é estudante de Psicologia, que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, e que a verba alimentar seria indispensável à sua formação, pois o valor mensal recebido seria destinado, em grande parte, ao custeio da mensalidade do curso e de outras despesas essenciais. Alegou que não exerce atividade laboral formal, que o vínculo mencionado pelo autor seria apenas estágio obrigatório e temporário com bolsa insuficiente, que o automóvel apontado na inicial pertence à sua genitora, e que os problemas financeiros e de saúde do autor não foram comprovados de forma idônea. Sustentou, ainda, que as alegações autorais acerca de bens, emprego e padrão de vida não corresponderiam à realidade, pediu a improcedência do pedido, a manutenção da pensão ao menos até a colação de grau e a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do CPC (Id. 172641065). Na sequência, foi determinado o encaminhamento dos autos à unidade competente para cumprimento de providências internas, por força de despacho lançado em autoinspeção (Id. 173892148). Em petição posterior, de caráter complementar, a parte autora apenas consignou que o documento seria juntado em anexo (Id. 178280310). Após a contestação, o autor apresentou réplica, na qual sustentou que a promovida não arguiu matérias preliminares, reiterou os fundamentos da inicial, afirmou que a filha somente ingressou em curso superior no primeiro semestre de 2022, com quase 23 anos, e que a maioridade alcançada e o ingresso tardio na faculdade evidenciariam a desnecessidade da continuidade da verba alimentar. Reafirmou a gravidade de seu quadro de saúde e destacou o falecimento de sua esposa, informando que a situação financeira teria se agravado. Ademais, requereu a substituição de uma das testemunhas arroladas, em razão de moléstia incapacitante, mantendo o pedido de procedência da exoneração (Id. 183753229). Em seguida, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se reconheceu a gratuidade da justiça em favor da requerida, delimitou-se a controvérsia em torno da necessidade alimentar da filha maior, da sua condição de estudante e da capacidade contributiva do genitor, assentou-se que a maioridade civil não afasta, por si só, a obrigação alimentar, e designou-se audiência de instrução para produção de prova oral e documental complementar, com intimação das partes para juntada de documentos e apresentação ou substituição do rol de testemunhas (Id. 192206145). A requerida apresentou petição juntando rol de testemunhas e substabelecimento com reserva de poderes, com pedido de inclusão de nova patrona no sistema eletrônico (Id. 195635699). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de abril de 2026, restou infrutífera a conciliação, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e também a oitiva das testemunhas do autor, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerida; ao final, foi aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora (Id. 201016917). Em ID 204030491, memoriais da requerida reafirmando que a maioridade civil, embora extinga o poder familiar, não opera a cessação automática do dever de prestar alimentos, o qual transmuda sua natureza jurídica para o campo das relações de parentesco e da solidariedade familiar. Reforça que é estudante universitária de instituição particular, com conclusão da graduação prevista para o semestre 2027.1 e que, até lá, o suporte paterno se revela indispensável, vez que não possui independência financeira, percebendo bolsa de estágio no valor correspondente a meio salário - mínimo. Assevera, ainda, que, a despeito dos argumentos de escassez de recursos invocados pelo autor, este não comprova a diminuição de seu padrão de consumo, podendo continuar arcando com os alimentos no patamar fixado. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, com a manutenção dos alimentos e, alternativamente, a manutenção até a conclusão de sua formação profissional, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Em alegações finais, o autor reiterou a tempestividade de sua manifestação em razão do prazo em dobro da Defensoria Pública e da contagem a partir da audiência de instrução. Reafirmou a narrativa inicial, ressaltando que os problemas de saúde seriam supervenientes e que sua esposa teria falecido em 30 de janeiro de 2026, além de destacar o ingresso tardio da alimentanda no ensino superior. Invocou jurisprudência no sentido de que, em hipóteses semelhantes, é cabível a exoneração ou, subsidiariamente, a redução da obrigação alimentar, requerendo, de forma alternativa, a minoração da pensão para metade do percentual atualmente devido, com termo final na conclusão do curso superior prevista para junho de 2027, bem como o afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé (Id. 206443587). É o que importa relatar. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se houve modificação superveniente no binômio necessidade-possibilidade apta a autorizar a exoneração integral dos alimentos ou, subsidiariamente, sua redução, diante da maioridade da alimentanda, de sua condição de estudante universitária e da alegada diminuição da capacidade contributiva do alimentante. Em outras palavras, cumpre verificar se a obrigação alimentar ainda se mostra necessária e proporcional à luz da solidariedade familiar, da prova produzida e das circunstâncias atuais de ambos os litigantes. A obrigação alimentar entre parentes não se extingue automaticamente com a maioridade civil, porquanto, cessado o poder familiar, subsiste o dever de solidariedade familiar quando demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, bem como do art. 15 da Lei nº 5.478/68, a revisão ou exoneração depende de prova de alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o cancelamento da pensão devida a filho maior está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Também é assente na jurisprudência que a frequência a curso superior não gera direito automático e perpétuo aos alimentos, mas constitui elemento relevante de aferição da necessidade, sobretudo quando demonstrada dedicação aos estudos e ausência de autonomia financeira. No caso concreto, a prova documental e oral produzida revela, de um lado, que a requerida possui 27 anos de idade ao tempo do julgamento, encontra-se matriculada em curso superior de Psicologia e não demonstrou plena inserção no mercado de trabalho formal, tendo o alegado vínculo na empresa EIM sido esclarecido como estágio acadêmico de natureza formativa, com remuneração modesta. Os documentos juntados também indicam que a mensalidade do curso e as despesas de subsistência são expressivas, circunstância que afasta a tese de autonomia econômica plena. De outro lado, ficou demonstrado que o autor é aposentado, aufere renda bruta relevante, embora comprometida por descontos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas, e que padece de enfermidades crônicas que elevam seus gastos mensais, além do falecimento posterior de sua esposa, fato que agravou sua estrutura de despesas domésticas. À luz desse contexto, não se verifica quadro bastante para a exoneração integral pretendida. A necessidade da alimentanda, embora já não presumida em razão da maioridade, permanece demonstrada de forma suficiente, sobretudo por sua condição de estudante e pela ausência de prova de independência econômica estável. Tampouco a capacidade contributiva do autor desapareceu por completo, pois sua renda mensal continua existente, ainda que parcialmente onerada por dívidas e gastos de saúde. A jurisprudência dominante tem orientado que a criação de novas despesas pelo alimentante, especialmente quando derivadas de opções patrimoniais ou financeiras voluntárias, não pode, por si só, suprimir o direito do filho maior que ainda necessita de apoio para concluir sua formação. Por outro lado, também se reconhece que a obrigação deve obedecer à proporcionalidade e pode ser revista quando o conjunto probatório evidenciar a necessidade de melhor acomodação entre as necessidades da alimentanda e a realidade econômica do alimentante. Nesse cenário, a solução mais adequada não é a exoneração total, mas a redução moderada do encargo, de modo a preservar a continuidade da formação acadêmica da requerida e, ao mesmo tempo, adaptar o pensionamento à nova realidade financeira do autor. Mostra-se razoável, portanto, a fixação dos alimentos em patamar inferior ao originalmente estipulado, por prazo certo vinculado à conclusão do curso superior ou à superveniência de fato novo comprovado em ação própria, preservando-se o equilíbrio entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Reduzir os alimentos devidos pelo autor à requerida para o equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos percebidos por Marco Aurélio de Souza Leite, deduzidos os descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária), mantendo-se o desconto em folha de pagamento; b) Manter a obrigação alimentar até a conclusão do curso superior pela alimentanda, prevista para o semestre de 2027.1, ou até ulterior deliberação judicial, ficando o alimentante integralmente exonerado a partir de julho de 2027, independentemente de nova decisão, caso não haja prorrogação judicialmente deferida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé: Indefiro. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação do dolo processual e da prática de alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, não se configurando pelo mero exercício regular do direito de ação.No caso em tela, o ajuizamento da presente ação revisional/exoneratória de alimentos decorre de entendimento legítimo do autor quanto à modificação de sua capacidade financeira e à maioridade da requerida, tratando-se de divergência quanto à interpretação dos fatos e do direito, o que se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, nos autos, o intuito de lesar, procrastinar ou a utilização de meios manifestamente infundados, mas sim o exercício de pretensão amparada em narrativa fática plausível, ainda que, ao final, possa ser julgada improcedente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, devendo estar cabalmente demonstrada. Inexistindo nos autos prova do dolo processual, afasto o pedido. Oficie-se à fonte pagadora do autor para que proceda à adequação do desconto em folha, no percentual ora fixado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com exigibilidade suspensa, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso. Juiz de Direito Assinatura Digital
TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034812-98.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA LEITE REU: VITÓRIA FERREIRA LEITE e outros SENTENÇA Ação de exoneração de alimentos ajuizada por Marco Aurélio de Souza Leite em desfavor de Vitória Ferreira Leite. Alega a parte autora, em síntese, que ficou obrigado ao pagamento de alimentos em favor da filha nos autos do processo nº 0423943-39.2000.8.06.0001, obrigação que foi posteriormente redimensionada, em 2011, para o patamar de 18% de seus vencimentos e vantagens, percentual que atualmente corresponde ao valor de R$ 1.725,32. Sustenta que, à época do ajuizamento desta demanda, já possuía 66 anos de idade, encontrando-se aposentado por invalidez funcional e acometido por graves problemas de saúde, entre eles dois infartos, doença arterial coronária, hipertensão arterial, diabetes tipo 2, doença renal crônica e transtorno de ansiedade, o que exigiria uso contínuo de medicamentos e elevados gastos com tratamento. Acrescenta que sua atual esposa foi diagnosticada com câncer gástrico, submetida a gastrectomia total, estaria impossibilitada de trabalhar e dependeria financeiramente dele, além de o casal residir em imóvel alugado e suportar despesas expressivas com medicamentos e cuidados médicos. Defende, ainda, que a alimentanda, então com 26 anos, seria plenamente capaz, estaria cursando Psicologia na Universidade de Fortaleza e exerceria atividade remunerada na empresa EIM Instalações Industriais Ltda, além de ostentar padrão de vida confortável e possuir veículo automotor, circunstâncias que afastariam a necessidade de continuidade da verba alimentar. Com base nisso, sustenta a alteração do binômio necessidade-possibilidade e a consequente exoneração da obrigação alimentar, invocando os arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.635, III, do Código Civil, a Súmula 358 do STJ, a Lei nº 5.478/68 e o art. 300 do CPC, além de postular tutela provisória de urgência para imediata exoneração provisória dos alimentos. Por essas razões, o autor requer, em síntese, o recebimento da inicial, o processamento sob segredo de justiça, a concessão da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação, o deferimento de tutela provisória de urgência para exoneração provisória dos alimentos anteriormente fixados, a citação da promovida para audiência de mediação e para apresentar contestação, a desnecessidade de intervenção ministerial, e, ao final, a exoneração definitiva da obrigação alimentar, com condenação da promovida em honorários advocatícios em favor do FAADEP. Acompanham a inicial os documentos de identidade e qualificação das partes, os comprovantes de residência e telefones, o comprovante de situação cadastral da promovida, os elementos relativos aos processos anteriores de alimentos e revisional, os documentos médicos do autor, os documentos relativos à condição de saúde de sua esposa, além dos demais anexos mencionados na petição inicial (Id. 154990069), com referência ainda à documentação de suporte acostada no mesmo conjunto inicial. Na sequência, sobreveio a decisão de remessa por dependência à ação de alimentos originária, reconhecendo a competência do juízo que primeiro conheceu da matéria, com fundamento na Súmula 39 do TJCE, determinando a redistribuição do feito vinculado ao processo nº 0423943-39.2000.8.06.0001 (Id. 155091362). Após a redistribuição, foi proferida decisão apreciando a inicial, na qual se deferiu a gratuidade judiciária ao autor, indeferiu-se a tutela de urgência por ausência de comprovação suficiente da alegada alteração fática, e determinou-se a realização de audiência de conciliação, com citação pessoal da promovida e observância do procedimento próprio das ações de família (Id. 155512042). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a consulta ao sistema PREVJUD para verificar eventual vínculo empregatício da promovida, indicando o CPF desta e reiterando o pedido de tutela caso confirmada a condição de empregada, o que foi objeto de despacho determinando a pesquisa requerida junto ao gabinete (Id. 161225961 e Id. 161397553). Realizada audiência de mediação, as partes compareceram, mas não transigiram, tendo a sessão sido encerrada e os autos remetidos ao juízo de origem, com registro de ciência das partes e advertência quanto ao prazo de contestação (Id. 168885421). A promovida apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade da justiça e sustentou tempestividade em razão do prazo processual aplicável, notadamente porque a audiência de conciliação ocorreu em 14 de agosto de 2025 e houve feriado municipal no dia subsequente. No mérito, afirmou que é estudante de Psicologia, que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, e que a verba alimentar seria indispensável à sua formação, pois o valor mensal recebido seria destinado, em grande parte, ao custeio da mensalidade do curso e de outras despesas essenciais. Alegou que não exerce atividade laboral formal, que o vínculo mencionado pelo autor seria apenas estágio obrigatório e temporário com bolsa insuficiente, que o automóvel apontado na inicial pertence à sua genitora, e que os problemas financeiros e de saúde do autor não foram comprovados de forma idônea. Sustentou, ainda, que as alegações autorais acerca de bens, emprego e padrão de vida não corresponderiam à realidade, pediu a improcedência do pedido, a manutenção da pensão ao menos até a colação de grau e a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do CPC (Id. 172641065). Na sequência, foi determinado o encaminhamento dos autos à unidade competente para cumprimento de providências internas, por força de despacho lançado em autoinspeção (Id. 173892148). Em petição posterior, de caráter complementar, a parte autora apenas consignou que o documento seria juntado em anexo (Id. 178280310). Após a contestação, o autor apresentou réplica, na qual sustentou que a promovida não arguiu matérias preliminares, reiterou os fundamentos da inicial, afirmou que a filha somente ingressou em curso superior no primeiro semestre de 2022, com quase 23 anos, e que a maioridade alcançada e o ingresso tardio na faculdade evidenciariam a desnecessidade da continuidade da verba alimentar. Reafirmou a gravidade de seu quadro de saúde e destacou o falecimento de sua esposa, informando que a situação financeira teria se agravado. Ademais, requereu a substituição de uma das testemunhas arroladas, em razão de moléstia incapacitante, mantendo o pedido de procedência da exoneração (Id. 183753229). Em seguida, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se reconheceu a gratuidade da justiça em favor da requerida, delimitou-se a controvérsia em torno da necessidade alimentar da filha maior, da sua condição de estudante e da capacidade contributiva do genitor, assentou-se que a maioridade civil não afasta, por si só, a obrigação alimentar, e designou-se audiência de instrução para produção de prova oral e documental complementar, com intimação das partes para juntada de documentos e apresentação ou substituição do rol de testemunhas (Id. 192206145). A requerida apresentou petição juntando rol de testemunhas e substabelecimento com reserva de poderes, com pedido de inclusão de nova patrona no sistema eletrônico (Id. 195635699). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de abril de 2026, restou infrutífera a conciliação, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e também a oitiva das testemunhas do autor, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerida; ao final, foi aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora (Id. 201016917). Em ID 204030491, memoriais da requerida reafirmando que a maioridade civil, embora extinga o poder familiar, não opera a cessação automática do dever de prestar alimentos, o qual transmuda sua natureza jurídica para o campo das relações de parentesco e da solidariedade familiar. Reforça que é estudante universitária de instituição particular, com conclusão da graduação prevista para o semestre 2027.1 e que, até lá, o suporte paterno se revela indispensável, vez que não possui independência financeira, percebendo bolsa de estágio no valor correspondente a meio salário - mínimo. Assevera, ainda, que, a despeito dos argumentos de escassez de recursos invocados pelo autor, este não comprova a diminuição de seu padrão de consumo, podendo continuar arcando com os alimentos no patamar fixado. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, com a manutenção dos alimentos e, alternativamente, a manutenção até a conclusão de sua formação profissional, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Em alegações finais, o autor reiterou a tempestividade de sua manifestação em razão do prazo em dobro da Defensoria Pública e da contagem a partir da audiência de instrução. Reafirmou a narrativa inicial, ressaltando que os problemas de saúde seriam supervenientes e que sua esposa teria falecido em 30 de janeiro de 2026, além de destacar o ingresso tardio da alimentanda no ensino superior. Invocou jurisprudência no sentido de que, em hipóteses semelhantes, é cabível a exoneração ou, subsidiariamente, a redução da obrigação alimentar, requerendo, de forma alternativa, a minoração da pensão para metade do percentual atualmente devido, com termo final na conclusão do curso superior prevista para junho de 2027, bem como o afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé (Id. 206443587). É o que importa relatar. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se houve modificação superveniente no binômio necessidade-possibilidade apta a autorizar a exoneração integral dos alimentos ou, subsidiariamente, sua redução, diante da maioridade da alimentanda, de sua condição de estudante universitária e da alegada diminuição da capacidade contributiva do alimentante. Em outras palavras, cumpre verificar se a obrigação alimentar ainda se mostra necessária e proporcional à luz da solidariedade familiar, da prova produzida e das circunstâncias atuais de ambos os litigantes. A obrigação alimentar entre parentes não se extingue automaticamente com a maioridade civil, porquanto, cessado o poder familiar, subsiste o dever de solidariedade familiar quando demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Nos termos dos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, bem como do art. 15 da Lei nº 5.478/68, a revisão ou exoneração depende de prova de alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o cancelamento da pensão devida a filho maior está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Também é assente na jurisprudência que a frequência a curso superior não gera direito automático e perpétuo aos alimentos, mas constitui elemento relevante de aferição da necessidade, sobretudo quando demonstrada dedicação aos estudos e ausência de autonomia financeira. No caso concreto, a prova documental e oral produzida revela, de um lado, que a requerida possui 27 anos de idade ao tempo do julgamento, encontra-se matriculada em curso superior de Psicologia e não demonstrou plena inserção no mercado de trabalho formal, tendo o alegado vínculo na empresa EIM sido esclarecido como estágio acadêmico de natureza formativa, com remuneração modesta. Os documentos juntados também indicam que a mensalidade do curso e as despesas de subsistência são expressivas, circunstância que afasta a tese de autonomia econômica plena. De outro lado, ficou demonstrado que o autor é aposentado, aufere renda bruta relevante, embora comprometida por descontos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas, e que padece de enfermidades crônicas que elevam seus gastos mensais, além do falecimento posterior de sua esposa, fato que agravou sua estrutura de despesas domésticas. À luz desse contexto, não se verifica quadro bastante para a exoneração integral pretendida. A necessidade da alimentanda, embora já não presumida em razão da maioridade, permanece demonstrada de forma suficiente, sobretudo por sua condição de estudante e pela ausência de prova de independência econômica estável. Tampouco a capacidade contributiva do autor desapareceu por completo, pois sua renda mensal continua existente, ainda que parcialmente onerada por dívidas e gastos de saúde. A jurisprudência dominante tem orientado que a criação de novas despesas pelo alimentante, especialmente quando derivadas de opções patrimoniais ou financeiras voluntárias, não pode, por si só, suprimir o direito do filho maior que ainda necessita de apoio para concluir sua formação. Por outro lado, também se reconhece que a obrigação deve obedecer à proporcionalidade e pode ser revista quando o conjunto probatório evidenciar a necessidade de melhor acomodação entre as necessidades da alimentanda e a realidade econômica do alimentante. Nesse cenário, a solução mais adequada não é a exoneração total, mas a redução moderada do encargo, de modo a preservar a continuidade da formação acadêmica da requerida e, ao mesmo tempo, adaptar o pensionamento à nova realidade financeira do autor. Mostra-se razoável, portanto, a fixação dos alimentos em patamar inferior ao originalmente estipulado, por prazo certo vinculado à conclusão do curso superior ou à superveniência de fato novo comprovado em ação própria, preservando-se o equilíbrio entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.699 do Código Civil c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Reduzir os alimentos devidos pelo autor à requerida para o equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos percebidos por Marco Aurélio de Souza Leite, deduzidos os descontos compulsórios (IR e contribuição previdenciária), mantendo-se o desconto em folha de pagamento; b) Manter a obrigação alimentar até a conclusão do curso superior pela alimentanda, prevista para o semestre de 2027.1, ou até ulterior deliberação judicial, ficando o alimentante integralmente exonerado a partir de julho de 2027, independentemente de nova decisão, caso não haja prorrogação judicialmente deferida. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé: Indefiro. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação do dolo processual e da prática de alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, não se configurando pelo mero exercício regular do direito de ação.No caso em tela, o ajuizamento da presente ação revisional/exoneratória de alimentos decorre de entendimento legítimo do autor quanto à modificação de sua capacidade financeira e à maioridade da requerida, tratando-se de divergência quanto à interpretação dos fatos e do direito, o que se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, nos autos, o intuito de lesar, procrastinar ou a utilização de meios manifestamente infundados, mas sim o exercício de pretensão amparada em narrativa fática plausível, ainda que, ao final, possa ser julgada improcedente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, devendo estar cabalmente demonstrada. Inexistindo nos autos prova do dolo processual, afasto o pedido. Oficie-se à fonte pagadora do autor para que proceda à adequação do desconto em folha, no percentual ora fixado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com exigibilidade suspensa, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso. Juiz de Direito Assinatura Digital
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