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3034761-87.2025.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034761-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos (ID 164905615), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por Ana Cristina Vasconcelos Braga. Em suas razões recursais (ID 167018793), a parte embargante sustenta a existência de vícios no pronunciamento judicial embargado, aduzindo, em síntese: a) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à repetição do indébito (danos materiais), defendendo que a correção deve incidir a partir do arbitramento ou da citação, e os juros a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) omissão relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, alegando que deveriam fluir a partir do arbitramento e não da citação; c) necessidade de pronunciamento sobre a compensação integral do numerário disponibilizado; e d) aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios com adequação legal. Instada a se manifestar acerca do recurso (ID 197466489), a embargada apresentou contrarrazões (ID 201376165), oportunidade em que defendeu a inexistência de vícios na sentença, sustentando a tentativa indevida de rediscussão do mérito e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se destinam, como regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas já apreciados, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, assegurando-lhe clareza, coerência e exatidão. Ao proceder à análise minuciosa das razões apresentadas pelo embargante, em cotejo com a sentença impugnada (ID 164905615), constata-se omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à repetição do indébito (danos materiais), bem como dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais. O acolhimento da questão, entretanto, não implica rediscussão do mérito, restringindo-se à correção e integração do comando sentencial. Nesse sentido, embora não constitua matéria objeto dos presentes embargos, cumpre registrar que a Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração na sistemática de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, impondo-se a sua aplicação, inclusive de ofício. Nesse contexto, cabe verificar o que passou a dispor a legislação nos dispositivos mencionados. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. Uma vez que o caso concreto trata de contrato declarado inexistente, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar à taxa legal. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora da data do evento danoso. Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça que adotou idêntico entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em ação declaratória de nulidade de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise do acórdão recorrido em relação aos consectários legais e, caso verificada, sanar a omissão com o complemento da fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 5. Uma vez que o caso concreto trata de contrato declarado inexistente, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 6. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação. Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 8. Analisando a sentença, após as alterações do acórdão ora recorrido, verifico que o termo inicial do juros de mora está fixado a partir da citação, para o dano material, e a partir da data da sentença, para o dano moral, também devendo ser corrigido, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/24, CC, arts. 389 e 406 Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível ¿ 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível ¿ 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível ¿ 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel. Des. Francisco Lucídio De Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0204770-20.2023.8.06.0029/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025). Quanto à compensação de valores, o provimento jurisdicional embargado acolheu expressamente o pedido defensivo, determinando de forma clara, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, a compensação com o crédito disponibilizado via transferência eletrônica (ID 160760650) para prevenir enriquecimento sem causa (ID 164905615), inexistindo qualquer omissão sobre o ponto. Não obstante o parcial acolhimento das alegações de omissão, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na redação do primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada (ID 164905615). Ao examinar o relatório (ID 164905615) e a fundamentação (ID 164905615), observa-se que toda a pretensão autoral, a instrução e a declaração de invalidade recaíram sobre o contrato de empréstimo consignado nº 555313250 (ADE 9412767). Contudo, ao redigir o comando decisório no dispositivo, constou equivocadamente o número "550532 436" em vez do contrato efetivamente controvertido nestes autos. Tratando-se de evidente lapso de digitação, é imperioso proceder à retificação do numeral no dispositivo, o que se faz inclusive com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.022, inciso III, do mesmo diploma legal, para que o pronunciamento judicial guarde estrita coerência e segurança jurídica. Destarte, impõe-se acolher parcialmente os aclaratórios unicamente para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material verificado no número do contrato apontado no dispositivo, mantendo-se incólumes todos os demais termos e fundamentos da sentença prolatada. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. e, no mérito, acolho-os parcialmente, unicamente para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença embargada (ID 164905615), sem atribuição de efeitos infringentes quanto ao mérito, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado identificado sob o número 555313250 (ADE 9412767), bem como, por consectário lógico, dos eventuais negócios jurídicos dele decorrentes; Condenar as rés à restituição dos valores indevidamente descontados do autor, referentes ao contrato em questão, na forma simples, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A restituição deve ocorrer com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora da data do evento danoso (descontos indevidos), sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA, com apuração em cumprimento de sentença. Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, conforme comprovante de transferência bancária (TED) em favor do autor (ID 160760650), evitando-se o enriquecimento ilícito; Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários." No mais, rejeito os demais pedidos e argumentos veiculados nos aclaratórios, mantendo integralmente preservados e hígidos todos os demais termos da sentença proferida no ID 164905615. Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos no sistema, via Diário da Justiça Eletrônico. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03/09/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito

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