2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3034548-81.2025.8.06.0001 AUTOR: IMOBILIARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA REU: MARIA LEIONILA DA CONCEICAO MARREIRA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 205555881) opostos por IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA. em face da sentença de ID. 204238893, Sustenta a embargante a existência de omissões e obscuridades no julgado, alegando, em síntese, que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela locatícia inadimplida, que deveria prevalecer a taxa contratual de juros de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da SELIC após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, bem como que a correção monetária deveria observar o IPCA. Requer, ainda, esclarecimentos quanto aos critérios de atualização dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de possível ocorrência de bis in idem. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso, verifica-se que as insurgências da embargante, em sua maior parte, não apontam vícios efetivamente existentes no julgado, mas revelam mero inconformismo com os critérios adotados na sentença, buscando, em verdade, a sua reforma quanto aos consectários da condenação, providência que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. A sentença embargada enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência do contrato de locação, o inadimplemento das parcelas e a responsabilidade da requerida pelo pagamento do débito, estabelecendo, no dispositivo, os respectivos critérios de atualização monetária e incidência dos juros moratórios. Com efeito, não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida pela parte. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar, e não a ausência de acolhimento de determinada tese jurídica. No que se refere à pretensão de incidência dos juros moratórios desde o vencimento de cada parcela, a embargante pretende, na realidade, modificar o termo inicial expressamente estabelecido na sentença, que determinou a incidência dos juros a partir da citação. Trata-se, portanto, de insurgência contra o próprio conteúdo do julgamento, e não de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Da mesma forma, a pretensão de afastamento da taxa SELIC e de manutenção dos juros contratuais de 1% ao mês após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 traduz pedido de alteração do critério jurídico adotado na sentença, e não esclarecimento de eventual obscuridade ou correção de contradição interna do julgado. Ressalte-se que a sentença foi expressa ao estabelecer que os juros moratórios incidiriam à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ocasião em que determinou a aplicação da taxa SELIC. Ainda que a parte discorde da solução adotada, eventual erro de julgamento ou interpretação da legislação aplicável deve ser impugnado pela via recursal própria, não podendo os embargos de declaração serem utilizados como sucedâneo recursal. O mesmo ocorre quanto ao índice de correção monetária. A sentença estabeleceu expressamente a incidência do INPC desde o efetivo prejuízo, determinando a aplicação do IPCA a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não se identifica, portanto, qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada, mas tão somente a pretensão da embargante de modificar o critério anteriormente estabelecido. Quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença foi clara ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação e ao estabelecer os respectivos consectários. A alegação de que a incidência autônoma de correção monetária e juros poderia ocasionar bis in idem não evidencia obscuridade ou contradição interna do pronunciamento judicial, constituindo, em verdade, discordância da parte quanto ao critério estabelecido. Ademais, a circunstância de os honorários terem sido fixados em percentual sobre o valor da condenação diz respeito à sua base de cálculo, não implicando, por si só, que a verba honorária se confunda com o débito principal ou que os critérios de atualização estabelecidos na sentença sejam necessariamente incompatíveis com a forma de arbitramento da verba. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso concreto, a sentença apresentou fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Tal entendimento encontra-se consolidado através da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, constatando-se que os presentes embargos têm por finalidade a reanálise e modificação dos critérios jurídicos adotados na sentença, e não o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a sua rejeição. Na realidade, o que se observa é que a embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria já devidamente apreciada, buscando a substituição dos critérios de incidência dos consectários legais fixados no julgado por aqueles que entende mais adequados. Tal providência, contudo, não se admite em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam a reabrir a discussão das questões já apreciadas nem a proporcionar novo julgamento da causa. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com os critérios estabelecidos na sentença, deverá manejar o recurso cabível para esse fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito