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3034530-31.2023.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3034530-31.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: CÍCERO AGERLÂNDIO LEANDRO GONÇALVES GADO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM ANIMAL NA EXPOCRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Apelação Adesiva interposta pelo autor, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de acidente sofrido pelo autor após ser atingido por boi que escapou da baia durante exposição promovida pela Administração Pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal, quanto à Apelação interposta pelo Estado do Ceará, cinge-se à verificação da configuração da responsabilidade civil estatal pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor, após ser atingido por boi que escapou da baia durante exposição promovida. 3. No tocante à Apelação adesiva interposta pelo autor, a controvérsia restringe-se à análise da possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, bem como da majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz da teoria do risco administrativo (CF/88 art. 37, §6º), o dever de indenizar atribuído à Administração em regra prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam. 5. Incontroverso que o animal exposto veio a se evadir da área a ele destinada, adentrando o espaço de circulação do público e atingindo o autor, causando-lhe lesões. Estabelece-se, assim, nexo de causalidade entre a atuação administrativa de organização e execução do evento e o dano sofrido, sendo essa relação de causa e efeito suficiente, por si só, para a configuração da responsabilidade civil do ente público. 6. No que concerne ao quantum fixado a título de danos morais, verifica-se que os prejuízos suportados pelo autor foram de pequena extensão, sem repercussão grave ou duradoura em sua saúde ou rotina, razão pela qual o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se elevado, impondo-se sua minoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, verifica-se que o autor não juntou aos autos fotografias das supostas cicatrizes permanentes mencionadas na exordial, tampouco produziu outro elemento de prova apto a demonstrar a existência e a extensão do alegado dano, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Diante do exposto, Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação Adesiva interposta pelo autor CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em CONHECER das Apelações interpostas e, quanto à Apelação do Estado do Ceará, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, e, quanto à Apelação Adesiva interposta pela parte autora, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Apelação Adesiva interposta pelo requerente, em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de acidente envolvendo animal solto durante evento de exposição agropecuária. Na inicial o autor narra que, durante passeio com seus familiares no Evento Regional Expocrato, no dia 09/07/2022, sofreu sérias lesões físicas e abalo psicológico, quando um animal (Boi) soltou-se de uma das baias de exposição e atacou diversos visitantes, incluindo o Autor da demanda. Nesse cenário, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e danos estéticos, postulando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada espécie de dano. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 35018680), na qual sustentou, em síntese: (i) que, em se tratando de responsabilidade estatal por omissão, é imprescindível a demonstração da culpa da Administração Pública; (ii) a ausência de documentos aptos a comprovar os fatos narrados pelo autor; e (iii) a inexistência de dano moral indenizável. Na sequência, foi proferido despacho (ID 35018742), por meio do qual as partes foram intimadas a informar eventual interesse na produção de outras provas. Todavia, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 35018743. Sobreveio Sentença (ID 35018754), que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento de danos morais, em benefício do autor, Cícero Argelândio Leandro Gonçalves Gado, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do CC e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento). Após 09/12/2021, as correções e juros dever-se-ão balizar nos termos da Emenda Constitucional n°113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação (ID 35018756), pugnando pela reforma da Sentença. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, impõe-se a demonstração da culpa da Administração Pública, por se tratar de responsabilidade subjetiva; (ii) a inexistência de dano moral indenizável; e (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado. Na sequência, o requerente interpôs Apelação Adesiva (ID 35018759), na qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais e pelo reconhecimento do dano estético. Na mesma oportunidade, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Ceará. É, em suma, o relatório. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1.859/2026) VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos recursos de Apelação. Em suas razões recursais, o Estado do Ceara sustenta, em síntese: (i) que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, impõe-se a demonstração da culpa da Administração Pública, por se tratar de responsabilidade subjetiva; (ii) a inexistência de dano moral indenizável; e (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado. Na Apelação adesiva, a parte autora sustenta a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos estéticos, em razão das lesões de arrasto sofridas, que lhe ocasionaram extensas escoriações e cicatrizes capazes de alterar sua harmonia corporal. · DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Inicialmente, oportuno dizer que a melhor doutrina conceitua o instituto da responsabilidade civil como aquela que "deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. [...] três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva"[1]. Cumpre asseverar que, no esteio do art. 5º, V, da CF/88, o Código Civil Brasileiro, preconiza, em seus artigos 186 e 927, a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause danos a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gerando o dever de reparação, in verbis: CF/88 Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. CC Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito aquele que excede os limites de seu direito, causando dano a outrem: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dessas normas, se extrai que para que alguém seja condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente. É de se destacar que responsabilidade civil pode ser excluída quando o agente tiver atuado sob uma das excludentes de ilicitude ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Nos termos do art. 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Quanto ao dano sofrido, este é elemento essencial na configuração da responsabilidade civil; se constituindo em toda lesão a um bem juridicamente protegido, que cause prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Especificamente quanto ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral. Por sua vez, quanto à responsabilidade civil do Poder Público, é cediço que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes, nesta qualidade, conforme previsto no art. 37, §6º, da CF, in litteris: CF/88 art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, à luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração em regra prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal). In casu, o autor pleiteia indenização por danos morais, decorrentes dos prejuízos sofridos em razão de ter sido atingido por animal que escapou da sua baia. No caso dos autos, verifica-se que o autor participava, na condição de visitante, da exposição promovida pela Prefeitura do Crato, pelo Governo do Estado do Ceará e pela Associação dos Criadores, evento organizado, planejado e executado diretamente pela Administração Pública estadual, que reuniu o público em geral em ambiente no qual eram expostos animais de grande porte. A atividade estatal consiste na organização de exposição com exibição de animais ao público, por sua própria natureza, fonte de risco específico e previsível a terceiros, na medida em que a presença de animais em ambiente aberto à circulação de visitantes exige, como decorrência inerente à própria atividade, a existência de mecanismos de contenção físicas adequadas (cercados, distanciamento seguro do público), independentemente de qualquer juízo sobre a diligência dos agentes envolvidos. Nesse contexto, é incontroverso que o animal exposto veio a se evadir da área a ele destinada, adentrando o espaço de circulação do público e atingindo o autor, causando-lhe lesões. Estabelece-se, assim, nexo de causalidade entre a atuação administrativa de organização e execução do evento e o dano sofrido, sendo essa relação de causa e efeito suficiente, por si só, para a configuração da responsabilidade civil do ente público. Ressalte-se que eventual argumento de que o evento contava com "medidas de segurança" não afasta a responsabilidade objetiva estatal, uma vez que, diante da concretização do risco criado pela própria atividade administrativa, é irrelevante perquirir se tais medidas foram ou não adequadas sob a ótica da diligência o que importa, para fins de responsabilização objetiva, é a mera ocorrência do dano em decorrência causal da atividade de risco desempenhada pelo Estado. · DO DANO MORAL No que concerne à quantificação do valor do dano moral, o autor, em sua Apelação adesiva, aduz que o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se insuficiente para reparar os prejuízos suportados, razão pela qual requer sua majoração. Por sua vez, o Estado do Ceará sustenta que o montante fixado revela-se excessivo, pugnando por sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Há muito se tem dito que a estimativa do dano moral é dotada de dificuldades, não tendo como ser quantificado de maneira precisa, uma vez que é sempre mensurada de maneira subjetiva. Valorar um abalo moral, psíquico ou emocional é sempre delicado, pois a indenização não tem o condão de fazer com que as partes voltem ao status quo ante, mas pretende tão somente confortar a pessoa que teve sua integridade moral atingida. Assim, deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta. No caso em apreço, restou demonstrada a responsabilidade do Estado do Ceará pelo evento danoso, decorrente da ausência de medidas de segurança adequadas durante a exposição, o que atrai o dever de indenizar. Todavia, no que concerne ao quantum fixado, há de se considerar que os prejuízos suportados pelo autor foram de pequena extensão, sem repercussão grave ou duradoura em sua saúde ou rotina, circunstância que não justifica a manutenção do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado em patamar superior ao adequado à gravidade do caso concreto. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a minoração do valor indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais). · DA EXISTÊNCIA DO DANO ESTÉTICO No que concerne ao dano estético, este por sua vez, se consubstancia na alteração morfológica ocasionada no corpo, causando-lhe deformação visível e permanente, ainda que não possa ser notada pelas demais pessoas, no convívio cotidiano. No entanto, como bem observado pelo juízo a quo, na hipótese em análise o demandante não juntou aos autos fotografias das supostas cicatrizes permanentes mencionadas na exordial, tampouco produziu qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar a existência e a extensão do alegado dano estético. Nesse cenário, destaca-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a existência de sequela estética permanente e sua repercussão sobre a estética do lesado. Trata-se, contudo, de ônus do qual o demandante não se desincumbiu, sendo relevante notar que tal ponto sequer foi especificamente impugnado nas razões recursais. Desse modo, ante a ausência de elementos fáticos e probatórios aptos a infirmar a conclusão do juízo sentenciante, não há que se falar em reforma da Sentença quanto à inexistência de dano estético indenizável. · DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais termos da Sentença. Outrossim, conheço do recurso de Apelação Adesiva interposto pelo autor e nego-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação de sequela permanente apta a ensejar a reparação pleiteada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1.859/2026) [1] Gagliano, Pablo Stolze, Pamplona Filho Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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