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TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 3034385-67.2026.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] REQUERENTE: F. M. I. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação De Reconhecimento De Paternidade Socioafetiva Avoenga ajuizada por F. M. I. e Marina Thomé de Araújo Miranda Isaias Netto, nos termos da inicial de ID. 201103748, advogado constituído e acompanhada de documentos. É o breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, observou-se que a presente ação tem cunho consensual, havendo a concordância dos pais biológicos, D. M. I. e Louis Thomé de Araújo Netto (Declarações de anuência no ID 201107281). Superados os esclarecimentos iniciais, passo à análise do pedido de tutela. Quanto ao pedido de tutela, as partes sustentam a existência de perigo de dano, ao argumento de que a menor foi incluída no plano de saúde de seu avô materno na condição de "dependente não presumido", estando sujeita à exclusão ao atingir a maioridade civil, o que poderá ocasionar a perda da cobertura. Ocorre que o pedido não merece prosperar, uma vez que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, o provimento pleiteado, reconhecimento do vínculo de parentalidade socioafetiva avoenga, possui natureza satisfativa e exauriente, produzindo, se concedido, efeitos de caráter permanente sobre o estado de filiação e parentesco da menor. O deferimento da tutela antecipada, nesse contexto, equivaleria à antecipação do próprio mérito da demanda antes do necessário juízo de cognição exauriente, o que não se coaduna com a natureza provisória da tutela de urgência, tampouco com a exigência de reversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Ademais, ainda que se reconheça a existência de consenso entre as partes, tal circunstância não afasta a necessidade de instrução mínima apta a comprovar, com a segurança que o caso exige, a efetiva existência da posse do estado de neto, especialmente diante da natureza e dos efeitos permanentes do provimento pretendido sobre o estado civil da menor. Contudo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Renove-se a vista dos autos ao Ministério Público, via Portal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao pedido meritório formulado pela parte autora, requerendo o que entender de direito. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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