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TJCE · 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3034353-07.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais intentada por CELSO GUILHERME DA SILVA ROCHA em desfavor de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte promovente e seu causídico, em mais de uma oportunidade, foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação. Insta ressaltar que a parte autora foi advertida acerca da extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada. Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos. Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da parte exequente no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc. I, ambos do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor será analisado em caso de recurso e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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