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3034314-10.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3034314-10.2026.8.06.6001 DEMANDANTES: ANA VITORIA MAGALHAES CHAVES E OUTROS DEMANDADAS: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 224852397 - Doc. 16 até a Id. 224852401 - Doc. 18), tempestivamente, portanto a recebo. No entanto, para que o feito tenha prosseguimento, vislumbro necessário alguns esclarecimentos quanto ao objeto desta demanda. In casu, sustenta a parte autora, na petição inicial (Id. 222916228 - Doc. 01), que teve o seu voo cancelado por motivo de manutenção não programada, porém inexiste documento que comprove tal condição, sendo esta essencial para o deslinde da questão trazida a juízo. A circunstância fática que teria ocasionado o cancelamento do voo é relevante e merece ser esclarecida, uma vez que a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito ao regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo, especialmente quando invocadas causas externas à atividade, à luz das normas especiais do transporte aéreo e do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, ante a ausência de demonstração cabal do motivo que teria ocasionado o cancelamento deduzido, reputa-se necessário oportunizar à parte promovida prévia manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), acerca da eventual incidência do Tema nº 1.417 do STF ao caso concreto e das consequências processuais daí decorrentes, notadamente quanto à possibilidade de suspensão da demanda. Dito isto, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a matéria, inclusive quanto à pertinência de eventual distinção (distinguishing). Empós, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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