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3034127-91.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3034127-91.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CLÁUDIO DE BRITO TEIXEIRA RECORRIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Cláudio de Brito Teixeira contra a Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais - CAFAZ, em face do acórdão (ID 37376291) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 38489660), a parte recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da boa-fé objetiva, da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório, apesar de a recorrida ter realizado, de forma reiterada, o reembolso das sessões de Terapia ABA destinadas à filha do recorrente, circunstância que teria gerado legítima expectativa de continuidade da prática. Aduz que a posterior cessação dos reembolsos violou a confiança legitimamente estabelecida no curso da relação contratual, defendendo, por conseguinte, o reconhecimento do direito à continuidade do custeio e do reembolso das terapias, bem como à restituição dos valores suportados após a interrupção da prática. Contrarrazões apresentadas em ID 39939039. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Eis a ementa do acórdão vergastado (ID 37376291): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAFAZ. MENOR DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. TERAPIA ABA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA INTEGRAL DE TRATAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA ABA EM AMBIENTE CLÍNICO POR REDE PRÓPRIA OU CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA REDE, IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO OU NECESSIDADE EQUIPARÁVEL A HOME CARE. ATENDIMENTO DOMICILIAR/ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSOS ANTERIORES QUE NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO À CONTINUIDADE INDEFINIDA DA PRÁTICA. BOA-FÉ OBJETIVA, SUPRESSIO E SURRECTIO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se pleiteava o restabelecimento da cobertura de Terapia ABA com acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, o reembolso de valores despendidos com atendimentos externos e indenização por danos morais. 2. A sentença concluiu que o acompanhamento terapêutico domiciliar ou escolar não integra o rol obrigatório da ANS nem possui previsão contratual; que não houve demonstração de inexistência ou insuficiência da rede credenciada; e que a negativa limitada à modalidade domiciliar/escolar não configurou ato ilícito nem dano moral indenizável. 3. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento adequado das teses relativas à boa-fé objetiva, à supressio, à surrectio e à vedação ao comportamento contraditório, além de defender que a CAFAZ teria reembolsado reiteradamente sessões de Terapia ABA ao longo de 2023 e parte de 2024, criando legítima expectativa de continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por não enfrentamento específico das teses de boa-fé objetiva, supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório; (ii) estabelecer se a CAFAZ, entidade de autogestão, deve custear Terapia ABA com acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; (iii) determinar se reembolsos administrativos anteriormente realizados geram direito à continuidade indefinida da cobertura ou do reembolso de atendimentos externos; e (iv) verificar se a negativa limitada à modalidade domiciliar/escolar configura ato ilícito apto a ensejar reembolso e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, delimitando que não havia negativa absoluta de tratamento, mas discussão sobre a extensão da Terapia ABA para os ambientes domiciliar e escolar e sobre o reembolso de sessões realizadas fora da rede própria ou credenciada. Logo, inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A fundamentação judicial não exige exame individualizado de todos os argumentos das partes quando as razões adotadas bastam para solucionar a controvérsia. 7. No mérito, embora comprovado que a menor, dependente do autor, possui diagnóstico de TEA e TDAH e necessita de Terapia ABA, a controvérsia não se refere à cobertura do método terapêutico em ambiente clínico, mas ao custeio de acompanhante terapêutico em domicílio e escola e ao reembolso de atendimentos externos. 8. A CAFAZ disponibiliza tratamento pelo método ABA com profissionais credenciados, inexistindo negativa integral de assistência ou desassistência da paciente. Os pedidos administrativos de reembolso relativos às sessões externas, indicados nos ids. 35385217 a 35385222, não alteram a delimitação da controvérsia. 9. Por se tratar de entidade de autogestão, não incide automaticamente o regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, devendo a cobertura observar os limites do vínculo associativo, do equilíbrio atuarial e das disposições contratuais e regulatórias, sem afastar a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito. 10. Não se comprovou inadequação, insuficiência ou indisponibilidade da rede própria ou credenciada da CAFAZ, tampouco dificuldade de locomoção, impossibilidade de atendimento ambulatorial ou condição clínica que equiparasse o acompanhamento domiciliar ao regime de home care. 11. O acompanhamento terapêutico em domicílio ou escola não se confunde automaticamente com serviço médico-hospitalar coberto pelo plano de saúde. A prescrição profissional é relevante, mas não impõe à operadora o custeio ilimitado de todo formato, local ou profissional escolhido, especialmente quando há rede credenciada disponível e ausência de prova da imprescindibilidade clínica da modalidade externa. 12. Também não prospera a tese de que reembolsos anteriores teriam criado direito adquirido à continuidade da prática. A supressio, a surrectio e a vedação ao comportamento contraditório exigem confiança qualificada e não podem ser invocadas para criar cobertura inexistente, modificar o contrato ou afastar limites regulatórios e contratuais. 13. A prática administrativa anterior de reembolso não representa renúncia definitiva da CAFAZ às regras de cobertura. Além disso, houve comunicação prévia acerca da inexistência de reembolso para atendimentos externos e aviso, em novembro de 2024, de que a cobertura fora do ambiente clínico cessaria a partir de janeiro de 2025, afastando a alegação de ruptura inesperada. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a obrigatoriedade de cobertura de terapias especializadas para o tratamento do TEA, mas afasta a imposição de custeio de acompanhamento em ambiente domiciliar ou escolar quando inexistente previsão contratual expressa. 15. Não demonstrada negativa integral de tratamento ou situação de desassistência do paciente, revela-se legítima a conduta da operadora, inexistindo ilicitude apta a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e adota motivação suficiente para afastar as teses da parte. 2. A operadora de plano de saúde de autogestão não é obrigada a custear acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar quando não há previsão contratual expressa, indisponibilidade da rede credenciada, dificuldade de locomoção ou situação equiparável a home care. 3. Reembolsos administrativos anteriores não criam direito adquirido à continuidade indefinida de cobertura não prevista contratual ou regulatoriamente. 4. A negativa de custeio de modalidade domiciliar ou escolar, sem recusa integral do tratamento em ambiente clínico, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 105, III, "a", e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, 10-B, 12, I, "a" e "b", II, "g", e VI, e 35-F; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.454/2022; Decreto nº 8.368/2014; RN ANS nº 539/2022; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º; RN ANS nº 566, art. 4º; RN ANS nº 469/2021; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 08.03.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0639482-24.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638776-41.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203225-62.2024.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido assentou expressamente que os reembolsos administrativos anteriormente realizados não geraram direito adquirido à continuidade indefinida da prática, destacando, ainda, que houve comunicação prévia acerca da cessação da cobertura fora do ambiente clínico, circunstância que afastaria a alegação de ruptura inesperada. Desse modo, a pretensão recursal de reconhecer que a conduta da recorrida teria gerado legítima expectativa de continuidade dos reembolsos e configurado violação à boa-fé objetiva, à supressio, à surrectio e à vedação ao comportamento contraditório demandaria nova incursão nas circunstâncias fáticas que envolveram a prática administrativa adotada entre as partes, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2255190 SP 2022/0371849-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (GN) Em igual sentido, o acórdão recorrido afastou a configuração da supressio, da surrectio e da violação à boa-fé objetiva a partir de fundamentos distintos, ao consignar, de um lado, que os reembolsos anteriormente realizados não seriam aptos a gerar direito à continuidade indefinida da prática e, de outro, que houve comunicação prévia acerca da cessação da cobertura fora do ambiente clínico, circunstância que afastaria a alegação de ruptura inesperada. Nas razões do Recurso Especial, contudo, a parte recorrente sustenta que a interrupção dos reembolsos teria ocorrido de forma abrupta e contraditória, sem impugnar especificamente a premissa relativa à prévia comunicação da cessação da prática, a qual permanece suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3034127-91.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CLÁUDIO DE BRITO TEIXEIRA RECORRIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Cláudio de Brito Teixeira contra a Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais - CAFAZ, em face do acórdão (ID 37376291) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 38489660), a parte recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da boa-fé objetiva, da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório, apesar de a recorrida ter realizado, de forma reiterada, o reembolso das sessões de Terapia ABA destinadas à filha do recorrente, circunstância que teria gerado legítima expectativa de continuidade da prática. Aduz que a posterior cessação dos reembolsos violou a confiança legitimamente estabelecida no curso da relação contratual, defendendo, por conseguinte, o reconhecimento do direito à continuidade do custeio e do reembolso das terapias, bem como à restituição dos valores suportados após a interrupção da prática. Contrarrazões apresentadas em ID 39939039. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Eis a ementa do acórdão vergastado (ID 37376291): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAFAZ. MENOR DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. TERAPIA ABA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA INTEGRAL DE TRATAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA ABA EM AMBIENTE CLÍNICO POR REDE PRÓPRIA OU CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA REDE, IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO OU NECESSIDADE EQUIPARÁVEL A HOME CARE. ATENDIMENTO DOMICILIAR/ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSOS ANTERIORES QUE NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO À CONTINUIDADE INDEFINIDA DA PRÁTICA. BOA-FÉ OBJETIVA, SUPRESSIO E SURRECTIO NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se pleiteava o restabelecimento da cobertura de Terapia ABA com acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, o reembolso de valores despendidos com atendimentos externos e indenização por danos morais. 2. A sentença concluiu que o acompanhamento terapêutico domiciliar ou escolar não integra o rol obrigatório da ANS nem possui previsão contratual; que não houve demonstração de inexistência ou insuficiência da rede credenciada; e que a negativa limitada à modalidade domiciliar/escolar não configurou ato ilícito nem dano moral indenizável. 3. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento adequado das teses relativas à boa-fé objetiva, à supressio, à surrectio e à vedação ao comportamento contraditório, além de defender que a CAFAZ teria reembolsado reiteradamente sessões de Terapia ABA ao longo de 2023 e parte de 2024, criando legítima expectativa de continuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por não enfrentamento específico das teses de boa-fé objetiva, supressio, surrectio e vedação ao comportamento contraditório; (ii) estabelecer se a CAFAZ, entidade de autogestão, deve custear Terapia ABA com acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; (iii) determinar se reembolsos administrativos anteriormente realizados geram direito à continuidade indefinida da cobertura ou do reembolso de atendimentos externos; e (iv) verificar se a negativa limitada à modalidade domiciliar/escolar configura ato ilícito apto a ensejar reembolso e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, delimitando que não havia negativa absoluta de tratamento, mas discussão sobre a extensão da Terapia ABA para os ambientes domiciliar e escolar e sobre o reembolso de sessões realizadas fora da rede própria ou credenciada. Logo, inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A fundamentação judicial não exige exame individualizado de todos os argumentos das partes quando as razões adotadas bastam para solucionar a controvérsia. 7. No mérito, embora comprovado que a menor, dependente do autor, possui diagnóstico de TEA e TDAH e necessita de Terapia ABA, a controvérsia não se refere à cobertura do método terapêutico em ambiente clínico, mas ao custeio de acompanhante terapêutico em domicílio e escola e ao reembolso de atendimentos externos. 8. A CAFAZ disponibiliza tratamento pelo método ABA com profissionais credenciados, inexistindo negativa integral de assistência ou desassistência da paciente. Os pedidos administrativos de reembolso relativos às sessões externas, indicados nos ids. 35385217 a 35385222, não alteram a delimitação da controvérsia. 9. Por se tratar de entidade de autogestão, não incide automaticamente o regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, devendo a cobertura observar os limites do vínculo associativo, do equilíbrio atuarial e das disposições contratuais e regulatórias, sem afastar a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito. 10. Não se comprovou inadequação, insuficiência ou indisponibilidade da rede própria ou credenciada da CAFAZ, tampouco dificuldade de locomoção, impossibilidade de atendimento ambulatorial ou condição clínica que equiparasse o acompanhamento domiciliar ao regime de home care. 11. O acompanhamento terapêutico em domicílio ou escola não se confunde automaticamente com serviço médico-hospitalar coberto pelo plano de saúde. A prescrição profissional é relevante, mas não impõe à operadora o custeio ilimitado de todo formato, local ou profissional escolhido, especialmente quando há rede credenciada disponível e ausência de prova da imprescindibilidade clínica da modalidade externa. 12. Também não prospera a tese de que reembolsos anteriores teriam criado direito adquirido à continuidade da prática. A supressio, a surrectio e a vedação ao comportamento contraditório exigem confiança qualificada e não podem ser invocadas para criar cobertura inexistente, modificar o contrato ou afastar limites regulatórios e contratuais. 13. A prática administrativa anterior de reembolso não representa renúncia definitiva da CAFAZ às regras de cobertura. Além disso, houve comunicação prévia acerca da inexistência de reembolso para atendimentos externos e aviso, em novembro de 2024, de que a cobertura fora do ambiente clínico cessaria a partir de janeiro de 2025, afastando a alegação de ruptura inesperada. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a obrigatoriedade de cobertura de terapias especializadas para o tratamento do TEA, mas afasta a imposição de custeio de acompanhamento em ambiente domiciliar ou escolar quando inexistente previsão contratual expressa. 15. Não demonstrada negativa integral de tratamento ou situação de desassistência do paciente, revela-se legítima a conduta da operadora, inexistindo ilicitude apta a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e adota motivação suficiente para afastar as teses da parte. 2. A operadora de plano de saúde de autogestão não é obrigada a custear acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar quando não há previsão contratual expressa, indisponibilidade da rede credenciada, dificuldade de locomoção ou situação equiparável a home care. 3. Reembolsos administrativos anteriores não criam direito adquirido à continuidade indefinida de cobertura não prevista contratual ou regulatoriamente. 4. A negativa de custeio de modalidade domiciliar ou escolar, sem recusa integral do tratamento em ambiente clínico, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 105, III, "a", e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, 10-B, 12, I, "a" e "b", II, "g", e VI, e 35-F; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.454/2022; Decreto nº 8.368/2014; RN ANS nº 539/2022; RN ANS nº 465/2021, art. 6º, § 4º; RN ANS nº 566, art. 4º; RN ANS nº 469/2021; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 08.03.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0639482-24.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638776-41.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203225-62.2024.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido assentou expressamente que os reembolsos administrativos anteriormente realizados não geraram direito adquirido à continuidade indefinida da prática, destacando, ainda, que houve comunicação prévia acerca da cessação da cobertura fora do ambiente clínico, circunstância que afastaria a alegação de ruptura inesperada. Desse modo, a pretensão recursal de reconhecer que a conduta da recorrida teria gerado legítima expectativa de continuidade dos reembolsos e configurado violação à boa-fé objetiva, à supressio, à surrectio e à vedação ao comportamento contraditório demandaria nova incursão nas circunstâncias fáticas que envolveram a prática administrativa adotada entre as partes, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2255190 SP 2022/0371849-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (GN) Em igual sentido, o acórdão recorrido afastou a configuração da supressio, da surrectio e da violação à boa-fé objetiva a partir de fundamentos distintos, ao consignar, de um lado, que os reembolsos anteriormente realizados não seriam aptos a gerar direito à continuidade indefinida da prática e, de outro, que houve comunicação prévia acerca da cessação da cobertura fora do ambiente clínico, circunstância que afastaria a alegação de ruptura inesperada. Nas razões do Recurso Especial, contudo, a parte recorrente sustenta que a interrupção dos reembolsos teria ocorrido de forma abrupta e contraditória, sem impugnar especificamente a premissa relativa à prévia comunicação da cessação da prática, a qual permanece suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

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