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3034126-17.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    22ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br / WhatsApp: 85 98123-9027 Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/CE PROCESSO N.º: 3034126-17.2026.8.06.6001 AUTOR: NATALIA EMILLY DA SILVA ALCANTARA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., IVI GATEWAY LTDA, AJC GATEWAY LTDA, ALAMOS PAY LTDA, NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Com efeito, o parte promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO N.º: 3034126-17.2026.8.06.6001 AUTOR: NATALIA EMILLY DA SILVA ALCANTARA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., IVI GATEWAY LTDA, AJC GATEWAY LTDA, ALAMOS PAY LTDA, NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de "ação de nulidade de débitos c/c danos morais" (ID 222760823), ajuizada por NATALIA EMILLY DA SILVA ALCANTARA inicialmente em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., IVI GATEWAY LTDA, AJC GATEWAY LTDA, ALAMOS PAY LTDA, NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que foi vítima de fraude mediante invasão de sua conta bancária no dia 28/12/2025, ocasião em que foram efetuadas sete transferências via PIX sem sua autorização, no montante global de R$ 10.000,00, destinadas a plataformas de apostas e intermediadores de pagamento. Pleiteia a declaração de inexigibilidade das operações e a condenação da demandada à restituição integral do valor subtraído, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida decisão de ID 222856103, determinando a emenda da petição inicial para que a autora promovesse a inclusão, no polo passivo da demanda, dos beneficiários das transferências e das instituições de destino, com a completa qualificação e fornecimento dos endereços para citação, sob pena de extinção. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 222959875), promovendo o aditamento com a inclusão de IVI GATEWAY LTDA., AJC GATEWAY LTDA., ALAMOS PAY LTDA., NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA., SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., o que restou deferido pelo Juízo (ID 223051589). Expedidos os atos citatórios, retornaram os avisos de recebimento referentes às corrés ALAMOS PAY LTDA. (ID 226046129) e NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA. (ID 226045748) sem cumprimento, sob a anotação de "destinatário desconhecido no endereço". Foi proferida decisão (ID 226382961) determinando a intimação da autora para fornecer o endereço correto das referidas corrés no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em resposta, a autora protocolou manifestação (ID 226810750) sustentando a impossibilidade material de fornecer novos endereços e pleiteando a exclusão de ALAMOS PAY LTDA. e NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA. da lide, com o prosseguimento apenas em relação às rés citadas. Decisão de ID 235757651 indeferindo o pedido de exclusão das corrés do polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, renovando a determinação para fornecimento de endereço válido das litisconsortes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora reiterou a impossibilidade de indicação de novos endereços e insistiu na exclusão das mencionadas pessoas jurídicas (ID 237094423). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia traz à baila a questão preliminar da regular formação da relação processual, a qual se configura como um pressuposto processual de validade cuja ausência obsta a análise do mérito e o desenvolvimento regular do feito nesta sede especializada. A pretensão inicial envolve a declaração de nulidade de operações e, fundamentalmente, a restituição de valores transferidos via PIX para contas de terceiros alheios à relação direta entre as instituições financeiras e a consumidora, notadamente as pessoas jurídicas recebedoras e intermediadoras dos pagamentos, como ALAMOS PAY LTDA. e NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA. Tais circunstâncias, inerentes à controvérsia delineada, demonstram de maneira inequívoca a complexidade e a indispensabilidade da participação de todos os sujeitos envolvidos na cadeia causal da suposta fraude. A natureza incindível da relação jurídica, que visa desconstituir a transmissão de valores, exige uma decisão uniforme para todas as partes que tiveram sua esfera patrimonial diretamente afetada, sob pena de violação dos postulados processuais basilares. De acordo com o que preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma, na hipótese de devolução de valores, como é o caso sub judice, a inclusão e a citação válida dos beneficiários finais e das instituições destinatárias das transferências fraudulentas (a exemplo de ALAMOS PAY LTDA. e NOVA BETPLAY ENTRETENIMENTO LTDA.) mostram-se imprescindíveis para o deslinde processual, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual decisão que determine o estorno ou a restituição de quantias sem a participação do recebedor final, cuja conta bancária foi a destinatária dos fundos, incorreria em nulidade absoluta. O rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), possui limitações procedimentais que, à luz do caso concreto, comprometem a capacidade de superação da mencionada ausência de pressuposto. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º, estabelece de modo peremptório que não se fará citação por edital, proibindo, por extensão lógica, qualquer modalidade de citação ficta, e rechaçando, igualmente, a utilização de diligências complexas de investigação de endereço, que se revelam incompatíveis com o microssistema processual. A impossibilidade de citação pessoal e válida dos litisconsortes passivos necessários - cujos dados qualificativos e endereços a parte autora expressamente declarou não ter condições de fornecer (ID 237094423) -, impede a formação válida do processo. A jurisdição do Juizado Especial não é dotada dos instrumentos investigativos necessários para a localização e qualificação de partes incertas ou desconhecidas, sendo pressuposto fundamental, para o processamento da ação, a indicação precisa do réu e de seu endereço para citação, conforme a regra geral prevista no art. 319, II, do CPC. Dessa forma, a ausência do pressuposto processual de validade, que se consubstancia na impossibilidade de citação do litisconsorte passivo necessário, e a reconhecida incompatibilidade do rito especial para solução dessa lacuna impõem a extinção do feito sem resolução do mérito, sob pena de grave e incontornável ofensa ao devido processo legal, especialmente em relação ao terceiro alijado da relação processual. A parte autora, se assim desejar, poderá ajuizar nova demanda perante a Justiça Comum, onde é possível o uso de meios de investigação de endereço e, em último caso, a citação por edital, assegurando-se a observância plena do contraditório e da ampla defesa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Caso requerido na inicial, fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado, quais sejam, a DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, com a ressalva de que o recurso deve ser interposto obrigatoriamente por advogado e será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram objeto de dispensa em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, proceda-se à certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pela Juiza Leiga, sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

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