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3034106-26.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3034106-26.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Requerente: Francisco de Oliveira da Silva Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco de Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência, que percebe regularmente, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A inicial foi distribuída em 28/07/2026, sob o ID 222744829, acompanhada dos documentos de IDs 222748240, 222748241, 222748244, 222748245, 222748248 e 222748250. Na documentação apresentada, consta que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Administração, vinculado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com admissão em 28/03/1985, percebendo regularmente a rubrica "Abono de Permanência", identificada pelo código 430. O extrato de pagamento de junho de 2026 demonstra o recebimento da parcela no valor de R$ 948,33, além das demais vantagens funcionais. No ID 222778933, em 28/07/2026, foi proferida decisão que, reconhecendo a existência de prova documental suficiente e a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233, deferiu a tutela para determinar ao Estado do Ceará a implementação do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, além de determinar a citação do ente público. Para cumprimento da ordem, foi expedido o Mandado de Intimação de ID 222807381, em 28/07/2026, determinando ao Estado do Ceará o cumprimento da decisão. A intimação foi certificada no ID 222947698, enquanto o recebimento do mandado pela Procuradoria-Geral do Estado foi documentado no ID 222947699. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 223221906, em 29/07/2026, defendendo, preliminarmente, a impossibilidade de realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou, em síntese, que o abono de permanência teria natureza compensatória, destinando-se exclusivamente a neutralizar a contribuição previdenciária, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário. Invocou precedentes anteriores e sustentou, ainda, que os extratos demonstrariam a existência de pagamento do abono por ocasião do décimo terceiro. O requerido também sustentou que a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias impediria a incidência do abono sobre essa verba, invocando o RE 593.068/SC e precedentes das Turmas Recursais do Ceará. Quanto ao décimo terceiro, afirmou que já haveria pagamento de rubrica correspondente ao abono, inexistindo fundamento para sua integração à base de cálculo. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os critérios legais de atualização e juros e que fossem reconhecidas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Após a contestação, foi proferido o despacho de ID 223254487, em 30/07/2026, determinando a intimação da parte autora para réplica. Seguiu-se a certidão de intimação de ID 224225493, de 04/08/2026. A parte autora apresentou réplica no ID 224929202, em 07/08/2026, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que o Tema Repetitivo nº 1.233/STJ reconheceu a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, determinando sua integração à base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor. Rechaçou especificamente as alegações relativas ao terço constitucional de férias, ao décimo terceiro salário e aos precedentes invocados pelo Estado, requerendo a procedência integral da demanda. No ID 224947929, de 07/08/2026, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito. O Ministério Público, por meio da 56ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, apresentou manifestação no ID 226473892, em 19/08/2026, opinando pela procedência da ação, para que o abono de permanência recebido pelo autor fosse incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, com pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal. É a síntese. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A controvérsia consiste em definir se o abono de permanência recebido regularmente pelo autor deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, bem como se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da indevida exclusão da parcela. A prova documental é suficiente para demonstrar que o autor é servidor público estadual e percebe regularmente o abono de permanência. O contracheque juntado aos autos identifica expressamente a rubrica "ABONO DE PERMANÊNCIA", no valor de R$ 948,33, circunstância que, inclusive, não é objeto de controvérsia substancial entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.233 (REsp nº 1.993.530/RS), firmou entendimento vinculante no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, integrando a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmado em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: 'O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)'. VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (STJ, REsp 1.993.530/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 17/06/2025). Desse modo, não prospera a tese do Estado de que o abono possuiria natureza meramente compensatória e, por isso, não poderia produzir reflexos remuneratórios. Embora o art. 40, § 19, da Constituição Federal estabeleça que o abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, tal circunstância não altera a natureza jurídica definida pelo precedente qualificado do STJ nem autoriza a Administração a afastar sua incidência sobre parcelas cuja base de cálculo seja a remuneração do servidor. O argumento defensivo relacionado à inexistência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias igualmente não merece acolhimento. Conforme expressamente assentado no precedente atualmente aplicável, a integração do abono decorre de sua natureza remuneratória, e não da existência de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela que recebe o reflexo. A ausência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, portanto, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a tese vinculante do STJ. Também não procede a alegação de que o pagamento de rubrica correspondente ao abono por ocasião do décimo terceiro salário afastaria o direito postulado. O pagamento do próprio abono em relação ao décimo terceiro não se confunde com sua integração à base de cálculo da gratificação natalina. São situações jurídicas distintas: uma corresponde ao pagamento da vantagem; a outra, à consideração dessa vantagem para a apuração da própria gratificação. A distinção foi corretamente apontada na réplica e está em consonância com a tese do Tema 1.233/STJ. A existência de rubrica específica relacionada à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro não substitui a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Os precedentes das Turmas Recursais do Ceará invocados pelo Estado também não conduzem à improcedência. Além de anteriores ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, encontram-se superados quanto à questão jurídica objeto destes autos pelo precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Recurso Inominado nº 3012694-65.2024.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, julgamento em 13/11/2024). A decisão interlocutória de ID 222778933, proferida no início da demanda, já reconheceu, com base na prova documental e no precedente repetitivo, que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. Após a formação do contraditório, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar aquela conclusão. Ao contrário, o conjunto documental permaneceu íntegro e foi corroborado pela manifestação do Ministério Público, que, após análise do contraditório, opinou expressamente pela procedência dos pedidos, inclusive quanto ao pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, ratifico os fundamentos da decisão de ID 222778933, incorporando-os à presente sentença como razões de decidir, e reconheço, em caráter definitivo, o direito do autor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, enquanto permanecer percebendo a vantagem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário); b) CONDENAR o Estado do Ceará a recalcular as referidas verbas observando a inclusão do abono de permanência na respectiva base de cálculo; c) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; d) RATIFICAR integralmente a tutela e reconhecendo o direito da autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional constitucional de férias. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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