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3033900-12.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033900-12.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, em que a parte autora busca o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovado o recebimento do abono de permanência (ID 222590469), aplica-se o Tema Repetitivo nº 1233 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão encontra pleno amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1233, julgado em 11/06/2025, segundo a qual o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das parcelas que têm como parâmetro a remuneração do servidor, como o adicional de férias e o décimo terceiro salário. Assim, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária de caráter remuneratório e permanente, paga ao servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade. No caso em análise, a parte autora comprovou nos autos que fazia jus ao referido abono e que não vinha recebendo a correta incidência sobre as referidas verbas. O argumento da defesa, de que o abono seria transitório e não remuneratório, já foi superado pela jurisprudência. Registre-se, ainda, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão que firmou o Tema 1233 para sua aplicação imediata, por força do art. 927, III, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC),ratificando a decisão liminar proferida ( ID 222612477) para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), enquanto perdurar o recebimento do referido abono; b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas vencidas desde o início do recebimento do abono, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o Estado ao pagamento das parcelas vincendas nas mesmas condições, enquanto perdurar o vínculo funcional da autora e o pagamento do referido abono. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: 1) até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura digital

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