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Processo 3033798-87.2026.8.06.6001

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2026-09-16 · TJCE

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033798-87.2026.8.06.6001 [Assistência à Saúde, Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA ELIANE SAMPAIO CORTEZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IPM-SAÚDE REFERENTE AO AUXÍLIO SAÚDE C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ELIANE SAMPAIO CORTEZ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando, em síntese, o julgamento totalmente procedente da presente ação para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança e retenção compulsória da contribuição para custeio à assistência saúde em prol do Instituto Requerido, confirmando a tutela de urgência, caso deferida, determinando que sejam sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM na folha de pagamento da autora, da matrícula n° 7375201, relativos ao Fortaleza Saúde IPM/IPM Saúde (código-0606), condenando o requerido a ressarcir os valores recolhidos a título de FORTALEZA SAÚDE-IPM (código-0606), parcelas vencidas e vincendas, desde a sua instituição até a sustação judicial dos descontos, que serão apurados na liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a parte autora que é servidora pública municipal e, na condição de segurada do IPM, não é obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada. Assim, possui a matrícula nº 7375201, vem sofrendo descontos compulsórios em seus contracheques, referente à contribuição de Assistência à Saúde instituída pela Lei nº 8.409, de dezembro de 1999, rubrica "FORTALEZA SAÚDE-IPM" (rubrica 606), contribuição esta que reputa inconstitucional. Cumpre relatar, no entanto, a existência de decisão de deferimento da tutela antecipada (ID: 223252532); citado, o promovido apresentou Contestação (ID: 225765984); réplica autoral (ID: 225983655) e do Parecer do membro do Ministério Público (ID: 237431843) se manifestando pela procedência da presente ação. É o relatório. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo "assistência social", remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional ampara a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida. Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado. Não tendo a parte ré a produzir prova de que o(a) servidor(a) voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3. De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020). INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010. AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Contribuição para custeio da assistência saúde. Impossibilidade de compulsoriedade. Precedentes. ADI n. 3106. RE-RG 573.540. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636). Anote-se, enfim, que o fato de a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança. Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré. Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela 3° Turma Recursal. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS DURANTE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (3° Turma Recursal; Recurso Inominado Cível Nº 3028553-58.2023.8.06.0001; Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Data do Julgamento: 10/04/2024). DECISÃO Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, declarando a ilegalidade, a inconstitucionalidade da cobrança e retenção compulsória da contribuição para custeio à assistência saúde (IPM-Saúde) em prol do Instituto Requerido, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM do desconto mensal em folha de pagamento da parte autora, matrícula nº 7375201, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação. Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, devendo incidir juros nos termos do art. 1°-F da Lei n°9.494/97, com redação dada pela n°11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança. 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021. 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido. Fortaleza, 31 de Agosto de 2026. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

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