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3033670-25.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3033670-25.2026.8.06.0001 AUTOR: ITALO WELYTON MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social. A Lei Nº 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda. Se observa que nos autos o promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; bem como os documentos previstos no inciso II, requerendo ainda a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos. Tem-se ainda que conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial. Em consonância com a Portaria Nº 00270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Em consonância com a Portaria n.º 1218/2025 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,33, constante no anexo único, Tabela de Honorários Periciais do referido normativo, a ser pago pela autarquia demandada mediante depósito judicial. Através do OFÍCIO n.º 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da Procuradoria-Geral Federal que representa o INSS, foi informado o esgotamento de dotações orçamentárias para os pagamentos das perícias, consignando que tão logo haja disponibilidade de recursos, os pagamentos voltarão a ser efetivados. Por tais razões, deixo neste momento de nomear Perito Médico para realização da prova pericial, determinando a intimação do INSS para, conforme ordem cronológica e disponibilização de recursos financeiros, proceder com requisição e pagamento nestes autos da verba honorária pericial. Com o depósito nos autos, será nomeado o Perito e comunicado a parte autora e ao INSS, com os dados do expert e seu CPF, prezando assim pelo regular andamento do feito e realização da prova pericial. Faculto ao demandante formular quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Ciência a parte autora através de seu advogado e via Portal da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Aguarde-se em fila de Processos Suspensos. Fortaleza - CE, 24 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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