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TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3033645-49.2026.8.19.0001/RJ RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO O réu impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora aduzindo, em resumo, que esta última não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada carência de recursos. Entende que a autora não faz jus ao benefício e, assim, pede a revogação. A finalidade da assistência judiciária é possibilitar que os menos favorecidos economicamente tenham o mesmo acesso ao Judiciário que aqueles cuja situação financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos. Para a obtenção do benefício, necessário se faz que a parte não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem que disso resulte prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que a autora demonstrou, em especial, com a juntada dos documentos de Evento 1 (anexos 4, 6, 7, 8, 10 e 11). Com efeito, não existe nenhum elemento que permita afirmar seja pessoa de muitos recursos. Como cediço, para que a parte atue sob os benefícios da assistência judiciária, bastante é que declare a insuficiência de recursos. A presunção de insuficiência no pedido de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferida somente nos casos de comprovação pela parte impugnante, da existência de condições para suportar os encargos da demanda. O réu, a seu turno, não produziu nenhuma prova de modo a afastar a força probatória daquelas apresentadas pela autora, estando suas alegações firmadas em mera suspeita, injustificável, a meu ver. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida à demandante. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Instadas a se manifestarem (Evento 20), a autora requereu a inversão do ônus da prova (Evento 26). O réu dispensou a produção de outras provas (Evento 30). A inversão do ônus não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Pelo que rejeito o pedido. À parte autora para dizer se pretende produzir outras provas.
TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3033645-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIA VITORIA DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO O réu impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora aduzindo, em resumo, que esta última não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada carência de recursos. Entende que a autora não faz jus ao benefício e, assim, pede a revogação. A finalidade da assistência judiciária é possibilitar que os menos favorecidos economicamente tenham o mesmo acesso ao Judiciário que aqueles cuja situação financeira permite que seus direitos sejam plenamente defendidos. Para a obtenção do benefício, necessário se faz que a parte não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem que disso resulte prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que a autora demonstrou, em especial, com a juntada dos documentos de Evento 1 (anexos 4, 6, 7, 8, 10 e 11). Com efeito, não existe nenhum elemento que permita afirmar seja pessoa de muitos recursos. Como cediço, para que a parte atue sob os benefícios da assistência judiciária, bastante é que declare a insuficiência de recursos. A presunção de insuficiência no pedido de assistência judiciária é relativa, devendo ser indeferida somente nos casos de comprovação pela parte impugnante, da existência de condições para suportar os encargos da demanda. O réu, a seu turno, não produziu nenhuma prova de modo a afastar a força probatória daquelas apresentadas pela autora, estando suas alegações firmadas em mera suspeita, injustificável, a meu ver. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida à demandante. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Instadas a se manifestarem (Evento 20), a autora requereu a inversão do ônus da prova (Evento 26). O réu dispensou a produção de outras provas (Evento 30). A inversão do ônus não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Pelo que rejeito o pedido. À parte autora para dizer se pretende produzir outras provas.
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