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TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3033630-85.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON VERSALLES EXECUTADO: MEDEIROS PINTO SERVICOS DE PINTURAS LTDA DECISÃO Em petição Id. 235395564, a parte autora junta os documentos solicitados pela emenda de Id. 224286945. Nesse sentido, entre as determinações, foi solicitado manifestação e comprovação dos valores referentes a encargos constante na planilha de débito Id. 222440038. Na referida petição, o autor esclarece que esses valores estão previstos na convenção de condomínio, em seu art. 35. Ao analisar o artigo informado pelo autor, previsto na convenção de condomínio, este informa que em caso de atraso no pagamento, além dos encargos legais, há previsão de incidir honorários advocatícios. Depreende-se, portanto, que os débitos de encargos cobrados no Id. 222440038 , tanto pela sua base de cálculo quanto pela previsão em convenção condominial (Id. 222440044, pág. 7), trata-se de custas judiciais e honorários. Ressalta-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe acerca do rito sumaríssimo aplicado aos Juizados Especiais e, em seus artigos 54 e 55, preceitua que em sede de primeiro grau não se aplica, como regra, a cobrança de honorários advocatícios, salvo caso de litigância de má-fé, o que não é o caso em comento. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Ademais, cumpre salientar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento, ao julgar o REsp 2.187.308, no sentido de que em execuções de taxas condominiais não devem ser incluídos no débito exequendo valores relativos a honorários advocatícios. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025) (grifo acrescido) Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, juntando planilha de débito sem a incidência dos valores de encargos. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura.
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