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TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3033580-59.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: RAFAEL LOPES GALDINO Requerida: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte promovente foi intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar a seguinte documentação, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovante de residência em seu nome, atualizado; b) documento de identificação; e c) procuração assinada. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 238304998), nada tendo sido apresentado ou requerido. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3033580-59.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: RAFAEL LOPES GALDINO Requerida: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte promovente foi intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar a seguinte documentação, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovante de residência em seu nome, atualizado; b) documento de identificação; e c) procuração assinada. Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 238304998), nada tendo sido apresentado ou requerido. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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