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3033530-33.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3033530-33.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RODRIGO BATISTA DE LIMA FIGUEIREDO PROMOVIDO: JF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO BATISTA DE LIMA FIGUEIREDO em face de JF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., na qual o autor afirma ter adquirido da promovida o veículo PEUGEOT 2008 ALLURE PK, alegando que quitou integralmente o preço ajustado, mas não recebeu a documentação necessária para promover a transferência da propriedade junto ao DETRAN/CE, tampouco a chave reserva prometida no momento da venda. Em sede de tutela de urgência, requer que a promovida seja compelida a entregar toda a documentação apta à transferência do veículo. 1. No curso do feito, foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse a cadeia dominial do veículo e a legitimidade da promovida para cumprir a obrigação postulada. Após novos esclarecimentos, este Juízo novamente determinou a inclusão do proprietário registral do automóvel no polo passivo, diante da informação obtida em consulta ao sistema RENAJUD de que o veículo permanece registrado em nome de empresa diversa da vendedora. Em atendimento à determinação judicial, o autor informou que o veículo encontra-se registrado em nome de FP AUTOMÓVEIS LTDA., requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, providência que ora defiro, devendo a Secretaria proceder à inclusão da referida empresa como promovida. Desta forma, recebo a emenda à inicial e determino a inclusão de FP AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ nº 07.999.001/0001-30, no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria promover a respectiva retificação cadastral. 2. A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, embora o contrato de compra e venda demonstre que a JF COMERCIO DE VEICULOS LTDA assumiu a obrigação de providenciar a transferência do veículo, a documentação constante dos autos revela que o automóvel permanece registrado em nome de terceiro, ora incluído no polo passivo da demanda. A efetivação da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito poderá depender da atuação ou manifestação do proprietário registral, circunstância que impede, neste momento, a imposição de obrigação exclusivamente à primeira promovida, sem a prévia formação do contraditório em relação à empresa titular do registro do veículo. Ademais, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato de compra e venda acostado aos autos está datado de 14 de dezembro de 2024, sendo certo que a situação narrada pelo Autor perdura desde então. Assim, embora a alegada irregularidade possa, em tese, justificar a pretensão de mérito, o decurso de considerável lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação afasta, por ora, a caracterização da urgência necessária à concessão da medida liminar, recomendando que a questão seja apreciada após o contraditório. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Após a inclusão da parte no polo passivo, citem-se os promovidos. Intime-se a parte autora desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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