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TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3033529-43.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: VALQUIRIA ALBUQUERQUE SILVA DATE ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO (OAB RJ185654) AUTOR: CELSO AKIO DATE ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO (OAB RJ185654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que os autores alegam ter sofrido com a desvalorização de seu imóvel causada pela edição sucessiva de decretos expropriatórios e pela realização da obra relativa ao corredor BRT Transbrasil. Alegam os autores que além dos transtornos causados pela desvalorização do imóvel, sofreram danos no interior do imóvel em virtude das obras realizadas ao entorno. Afirma ainda, a caducidade do decreto nº 44.259/2018, e a invalidade do decreto nº 53.418/2023, uma vez que o imóvel foi objeto de nova declaração de utilidade pública em período inferior ao prazo de 1 (um) ano. Requerem indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia técnica, a título de ressarcimento do valor da desvalorização do imóvel objeto da lide; E indenização por danos morais no valor total de R$ 70.000,00. Trata-se de desapropriação para atender política pública, de critério exclusivo do Executivo, não podendo o Judiciário se adentrar na análise da inadequação da desapropriação, pois isso seria interferir no mérito administrativo. Ademais, inexiste ilegalidade no atuar administrativo ao decidir utilizar a modalidade de desapropriação urbanística. Conforme se depreende do próprio instituto, a referida desapropriação não decorre da inércia do proprietário, mas sim da implementação de política pública com foco na requalificação urbana, sendo irrelevante a conduta do titular do bem. O processo trata de questão meramente de direito, uma vez que não compete ao particular ou ao Judiciário interferir de forma genérica na Política Pública Municipal. Acrescente-se, que o e. Supremo Tribunal Federal - STF, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 684.612/RJ, que gerou o Tema 698, foi claro ao estabelecer os limites de atuação do Poder Judiciário, especialmente em questões de políticas públicas, determinando, inclusive, que caberá ao Poder Executivo a definição de como realizar os projetos administrativos. Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de cópia integral do processo administrativo CCP-PRO 2023/00177 e de ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de caducidade do Decreto Municipal nº 44.259/2018, uma vez que uma vez que a prestação jurisdicional se apresenta útil e necessária ao requerente. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido da lide a existência de direito indenizatório pelos alegados transtornos decorrentes da desapropriação cujo novo Decreto ainda está em vigor. Indefiro o pedido de exibição de cópia integral do processo administrativo CCP-PRO 2023/00177, a fim de verificar se ocorreu a caducidade do Decreto Municipal nº 44.259/2018, pois conforme exposto pelo réu em sua Contestação (evento 31), o ato normativo caducou em 25 de fevereiro de 2023. Indefiro o pedido de perícia de engenharia acústica e ambiental, destinada a aferir os níveis de ruído e de vibração no interior e no entorno do imóvel, uma vez que a desapropriação é um ato discricionário da administração pública para atender política pública, de critério exclusivo do Executivo, limitando-se o Judiciário à análise de sua ilegalidade e, de forma, notória, toda obra gera incômodo acústico, sendo desnecessária perícia para tal demonstração. Indefiro o pedido de perícia de avaliação imobiliária, uma vez que impertinente neste momento, considerando que há um decreto expropriatório em vigor e uma justa e prévia indenização a ser realizada, não cabe antecipá-la, considerando que o ente público ainda está no período de proceder a desapropriação do imóvel. Indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que esta não é o meio hábil de impugnação do decreto expropriatório, tampouco se presta a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e dessa forma, não é prova capaz de contribuir para a solução da lide. Indefiro o pedido de prova documental complementar superveniente, a fim de comprovar as tentativas de venda ou locação do imóvel, e as sucessivas e infrutíferas tentativas de vista do processo administrativo CCP-PRO 2023/00177, pois a venda de imóvel em processo de desapropriação busca transferir a propriedade de bem que será do poder público por ter sido considerado de utilidade pública e o processo administrativo que gerou o Decreto expropriatório representa ato discricionário e não modifica a natureza impositiva do ato normativo e a análise da lide. O réu no evento 51, não requereu produção de novas provas e o Ministério Público no evento 56, informou que não se opõe às provas requeridas pela parte autora. P.I. Preclusa, voltem cls.
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