2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3033493-61.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: VANDERLEI PEREIRA DE FREITAS Réu REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vanderlei Pereira de Freitas em desfavor da Sentença proferida nestes autos id. 213316054, sustentando, em síntese, a existência de erro de premissa fática. Deixo de abrir vista para contrarrazões, porquanto a parte ré não foi citada, inexistindo relação jurídica processual triangularizada, circunstância que afasta a necessidade de observância do contraditório recursal. Autos vieram em conclusão. É o relatório. Decido. A parte autora opôs os presentes embargos ao fundamento de que existe erro de premissa fática quanto à exigência de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação, bem como quanto à imposição de declaração firmada de próprio punho com a especificação das contas bancárias de titularidade da parte autora, além de alegar aplicação abusiva e indiscriminada da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecer a prescindibilidade do extrato bancário e permitir o prosseguimento do feito. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora, embora intimada a emendar a inicial, não juntou a declaração contendo a especificação das contas bancárias de titularidade e os extratos de movimentação de todas as contas no período indicado, especialmente da conta em que recebe o benefício previdenciário, reputando como documentos indispensáveis para a adequada análise da controvérsia. Fundamentou, ainda, que a diligência determinada não foi integralmente cumprida e que era desnecessária a intimação pessoal do autor, citando precedentes do STJ e do TJCE. Logo, examinando a insurgência, verifico que a pretensão recursal não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada e com o desfecho desfavorável. A sentença enfrentou, de forma expressa, a razão do indeferimento da inicial, delimitou a extensão da diligência não atendida e indicou os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram a extinção do feito. Ainda que a parte embargante sustente tese diversa, notadamente quanto à suficiência do HISCON e à desnecessidade dos extratos bancários e da declaração autógrafa, a argumentação busca, em verdade, a reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Não se identifica, portanto, erro material, porquanto inexiste inexatidão de grafia, nomes, datas, números ou qualquer outro equívoco objetivo apto a ser corrigido pela via eleita. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Assim, não há que se confundir erro com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado. Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, é pacífico o entendimento do nosso tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Do mesmo modo, o STJ estabelece que não há obrigatoriedade de o magistrado rebater uma a uma todas as alegações das partes, sendo suficiente apresentar fundamentos suficientes para o julgamento (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença embargada id. 213316054. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, após o transcurso in albis, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO