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TJCE · 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3033363-71.2026.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Remoção] REQUERENTE: M. D. F. N. D. S. REQUERIDO: D. A. L. DECISÃO D.H. Trata-se de ação de substituição de curatela formulada por Maria de Fátima Nunes de Souza relativa a D. A. L., com a indicação de André Lima Souza para o exercício do munus de curador. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 200606426 a 200606452. O despacho de ID. 201235095 remeteu os autos à Curadoria Especial. O curador especial apresentou manifestação no ID. 221253381 informando que, mediante o consenso entre as partes, não possuía interesse no feito. Por meio do despacho de ID. 221292601, os autos foram remetidos ao Ministério Público. No ID. 222056398, o Ministério Público emitiu parecer pela realização de estudo social. Decido. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas. Cabe a ele, portanto, conduzir o processo e avaliar a pertinência e a necessidade da produção de novas evidências para a formação de sua convicção, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa está expressamente prevista no Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação popular. Recurso contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apreciar livremente a prova carreada nos autos. Inteligência do art. 370 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20785795420258260000 Ibiúna, Relator: Fausto Seabra, Data de Julgamento: 28/04/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2025) No caso em tela, a ação de substituição de curatela, formulada por Maria de Fátima Nunes de Souza em relação a D. A. L., visa à nomeação de André Lima Souza para o exercício do munus de curador. Compulsando os autos, verifica-se que a atual curadora expressou sua vontade em ser substituída, indicando pessoa por ela considerada apta para a continuidade do encargo, o que demonstra a preocupação com a manutenção do bem-estar da curatelada. Destaca-se que o instituto da curatela é pautado no melhor interesse do curatelado. Sendo a curadora a pessoa que representa e acompanha o cotidiano da curatelada, sua indicação de sucessor goza de relevante peso, especialmente quando não há notícias de conflitos ou inaptidões da pessoa indicada para o exercício do encargo. O Ministério Público, em seu parecer de ID. 222056398, pugnou pela realização de estudo social. Contudo, considerando o manifesto consenso entre as partes e a ausência de elementos que indiquem risco à curatelada, entendo que a medida mostra-se desnecessária. No caso, o estudo social possui natureza diagnóstica voltada a dirimir dúvidas ou conflitos, entretanto, estando evidenciado que a transição da curatela ocorre de forma voluntária e consensual, a produção de prova pericial social revela-se prescindível e desproporcional. A realização da diligência, neste contexto, apenas importaria em prolongamento desnecessário do trâmite processual, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e com a própria autonomia das partes em gerir o interesse da curatelada. Diante do exposto, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito ministerial de realização de estudo social. Intime-se a requerente, por meio de seu advogado (via DJe), para ciência da presente decisão. Pelo prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência desta decisão e para manifestação definitiva sobre o mérito do pedido de substituição de curatela, com fundamento no art. 178, II, do CPC. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026. GÚCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito em respondência
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