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3033257-54.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3033257-54.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: RAISSA RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS DEMANDADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível aforada por RAISSA RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora reside em Brasília/DF, como se observa no comprovante de endereço apresentado (Id. 222185346 - Doc. 03), importando ressaltar, ainda, que a parte promovida, qualificada na exordial (Id. 222185343 - Doc. 01), também encontra-se localizada em outro Estado da Federação. Logo, nota-se evidente exclusão de competência do Juízo para processar e julgar a matéria em discussão, uma vez que inexiste previsão legal para a permanência do feito nesta Unidade, em atenção ao comando normativo do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. De mais a mais, registre-se o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in litteris: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Neste sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial aplicado à espécie, verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE EM ENDEREÇO FORA DA JURISDIÇÃO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700949-80.2021.8.02.0077 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 04/12/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 4º INCISO III, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 55355728420238090051 GOIÂNIA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, visando manter a higidez do princípio do juiz natural, impõe-se a extinção prematura do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito (art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95), com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação, designada para o dia 01/02/2027 09:30, liberando-se, pois, a pauta. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3033257-54.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: RAISSA RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS DEMANDADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível aforada por RAISSA RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora reside em Brasília/DF, como se observa no comprovante de endereço apresentado (Id. 222185346 - Doc. 03), importando ressaltar, ainda, que a parte promovida, qualificada na exordial (Id. 222185343 - Doc. 01), também encontra-se localizada em outro Estado da Federação. Logo, nota-se evidente exclusão de competência do Juízo para processar e julgar a matéria em discussão, uma vez que inexiste previsão legal para a permanência do feito nesta Unidade, em atenção ao comando normativo do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. De mais a mais, registre-se o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in litteris: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Neste sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial aplicado à espécie, verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE EM ENDEREÇO FORA DA JURISDIÇÃO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700949-80.2021.8.02.0077 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 04/12/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 4º INCISO III, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 55355728420238090051 GOIÂNIA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, visando manter a higidez do princípio do juiz natural, impõe-se a extinção prematura do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito (art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95), com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação, designada para o dia 01/02/2027 09:30, liberando-se, pois, a pauta. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO

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