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3033230-34.2023.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3033230-34.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): EROCILDA PIRES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Erocilda Pires da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em favor da autora. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e a condenação do promovido ao pagamento dos valores retroativos à data da vigência da Lei Estadual n. 16.207/2017. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, considerando toda a fundamentação, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, no art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, atento à fundamentação expendida, opino pela condenação do requerido a restituir ao requerente os valores devidos a título de GDSC retroativa, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela Taxa SELIC, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral. A correção monetária deverá incidir desde a data correspondente ao desconto indevido, ao passo que os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 240 do CPC). A parte promovida apresentou embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, no qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade e, no mérito, defende a extinção da paridade, com o advento da EC nº 41/2003 e o óbito ocorrido em 2014, ou seja, posterior a emenda. Afirma a impossibilidade de pagamento de pensão por morte em valor superior aos vencimentos do cargo do instituidor. Inobstante intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, convém esclarecer que o vínculo do servidor público, seja ativo ou inativo, é diretamente com o ente estatal que lhe confere à investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens. A Lei Complementar nº 184/2018, do Ceará, estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização, não havendo transferência da responsabilidade do Estado para esta entidade na definição ou revogação de gratificações. Embora a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários e não abarca a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, como a GDSC, conforme expresso no Art. 2º da LC nº 184/2018. A criação, alteração e revogação de gratificações é prerrogativa legislativa e administrativa do Estado. Isto posto, entendo legitimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar AFASTADA. Adentrando ao mérito, anota-se que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017, que extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual n. 15.114/2012, tratando-se de vantagem de natureza geral, não cabendo a imposição de interpretação restritiva para retirar direito conferido pelo legislador sem ressalvas aos policiais militares ativo ou inativos, e a seus pensionistas. Destaco: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. [...] § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Dessa forma, conforme entendimento reiterado deste colegiado, a percepção da gratificação não depende de reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005, tampouco a data em que ocorreu o óbito do servidor falecido, além de que não se constata qualquer afronta ao art. 40 da Constituição Federal e, sendo uma gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação do princípio da legalidade e da isonomia. Precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública nesse sentido, os quais demonstram que tem este colegiado mantido seus precedentes de forma estável e uniforme: RI nº 0249597-40.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 26/05/2023; RI nº 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 21/03/2023; RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 28/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. Cita-se precedentes do Supremo Tribunal Federal, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. E a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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