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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033107-73.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: AMARILDO AQUINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se que se trata de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual em face do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), objetivando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário (gratificação natalina), com o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal (ID 222077278). Passa-se diretamente ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares processuais formais pela autarquia promovida em sua peça defensiva, constatando-se a regular presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o preenchimento das condições da ação. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela promovida em relação às parcelas vencidas, observa-se que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o direito material prescreve apenas no tocante às prestações vencidas no período anterior a cinco anos da data de propositura da ação. No caso concreto, o promovente passou a auferir o benefício no ano de 2024, de modo que eventuais créditos cobrados nestes autos encontram-se plenamente resguardados pelo marco temporal legal, não havendo verbas fulminadas pelo decurso do tempo. A matéria controvertida consiste em definir se o abono de permanência percebido pelo promovente deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário), bem como o direito ao recebimento das respectivas diferenças. O abono de permanência é vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal, devida ao servidor público titular de cargo efetivo que, após preencher os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária, opta por permanecer no exercício de suas funções até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória. Tal benefício constitui verdadeira contraprestação pelo trabalho prestado pelo servidor que permanece na ativa, ostentando natureza jurídica remuneratória. Não se trata de verba de índole indenizatória, uma vez que sua finalidade não é reparar dano ou recompor prejuízo patrimonial decorrente de despesa extraordinária ou supressão de direito, mas retribuir a continuidade do labor público. Além disso, a circunstância de a legislação excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência traduz opção de política remuneratória e previdenciária do legislador voltada a incentivar a permanência do profissional no quadro de servidores, não descaracterizando o caráter remuneratório da parcela. Consoante os arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional de férias possuem base de cálculo fixada sobre a remuneração integral do cargo efetivo ocupado pelo servidor. Desse modo, as verbas remuneratórias habituais e auferidas no exercício regular do cargo devem compor a base de incidência de ambos os estipêndios. No caso examinado, os contracheques acostados aos autos (ID 222081753, ID 222081751 e ID 222081743) comprovam que o autor é servidor ativo do IDACE e aufere regularmente o abono de permanência, constatando-se a exclusão indevida da referida rubrica no cômputo do terço de férias e da gratificação natalina. Configurada a natureza remuneratória do abono de permanência, impõe-se a integração de seu montante na base de cálculo das mencionadas verbas, com a condenação do ente público à implementação da medida na folha de pagamento e à quitação das diferenças devidas no período vindicado. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) Declarar a natureza remuneratória do abono de permanência percebido pelo autor e determinar a sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário); b) Condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ (IDACE) na obrigação de fazer consistente em implementar a referida inclusão nos pagamentos futuros enquanto perdurar a percepção do benefício até a inativação funcional do servidor; c) Condenar o promovido ao pagamento das diferenças vencidas apuradas em razão da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina desde o início de sua percepção em 2024, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura Digital
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