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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032980-93.2026.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: KELIANE LESSA VIEIRA REU: UNIAO IMOBILIARIA CONSTRUTORA E AGRICULTURA S/A e outros DECISÃO Vistos. A parte autora, em manifestação de ID 201690325, requer a reconsideração do despacho de ID 200753668, que determinou a apresentação das certidões negativas das demais zonas de Registro de Imóveis de Fortaleza, sustentando, em síntese, que a matrícula nº 52.572, da 2ª Zona de Registro de Imóveis, juntada aos autos em ID 200494168, já seria suficiente para comprovar a situação registral do imóvel e identificar seus proprietários. Não assiste razão à promovente. Com efeito, observa-se que a matrícula nº 52.572 não individualiza o imóvel objeto da presente ação de usucapião. Conforme se extrai do próprio teor da matrícula, trata-se de registro que abrange área correspondente à Quadra nº 14 do loteamento Jardim Cearense, composta por 26 lotes, nela descritos os diversos lotes que integram a quadra, e não de matrícula individualizada do Lote nº 11, objeto específico da presente demanda. Extrai-se ademais que a própria petição inicial identifica como imóvel usucapiendo o Lote 11 da Quadra 14, originalmente descrito com área de 157,30 m², ao passo que o levantamento planimétrico e o memorial descritivo apresentados nos autos individualizam atualmente área de 160,60 m², com dimensões, coordenadas e confrontações próprias (vide IDs 200495579 e 200495580). Assim, não se pode afirmar, a partir da matrícula nº 52.572, que o imóvel usucapiendo se encontra registralmente individualizado, circunstância que impede o acolhimento da alegação de que a pesquisa perante as demais serventias imobiliárias seria desnecessária. A diligência determinada no ID 200753668, portanto, não se destina exclusivamente à identificação dos proprietários registrais, como sustenta a parte autora. Sua finalidade é também assegurar a correta identificação da situação registral do próprio imóvel objeto da usucapião e afastar a possibilidade de existência de registro ou matrícula diversa em outra circunscrição imobiliária, evitando-se eventual duplicidade registral e assegurando a regularidade do procedimento. Nesse contexto, a apresentação das certidões negativas das zonas de Registro de Imóveis de Fortaleza constitui providência pertinente à adequada instrução da demanda, especialmente diante da ausência de individualização registral do Lote 11 na matrícula apresentada. Não se trata, portanto, de formalismo desnecessário, mas de diligência destinada à adequada identificação do bem e à segurança jurídica do eventual provimento jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e o pedido de dispensa das certidões negativas das zonas de Registro de Imóveis de Fortaleza, mantendo integralmente a determinação constante do ID 200753668. Intime-se a parte autora para cumprimento da diligência no prazo já assinalado (qual seja: apresentar as certidões positivas/negativas dos seis Ofícios de Registro Imobiliário de Fortaleza referentes ao imóvel usucapiendo), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital