Publicações do processo

3032896-32.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3032896-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SPE PRIMAR RESIDENCIAL ITANHANGA LTDA ADVOGADO(A): ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (OAB RJ126689) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o despejo liminar de que trata o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações:   "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.    §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:    IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".    Como se extrai do dispositivo supramencionado, o não pagamento de aluguéis constitui justa causa para a ordem liminar de despejo apenas nos casos em que o contrato se encontre desprovido de qualquer garantia.  No caso dos autos, a garantia se tornou extinta, considerando ter sido consumado o valor limite de caução prestada. Ademais, embora não tenha sido prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, há de se pontuar relevante orientação do E. TJRJ no sentido da possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, nas hipóteses em que o valor do débito supera em muito aquele concernente a três meses de aluguel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELA LOCATÁRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (0065250-09.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. De acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. E a jurisprudência deste Tribunal vem sedimentando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior. Em consequência, o deferimento da liminar se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (0063931- 06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 22/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).  Assim, diante do disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, bem como considerando o depósito do valor equivalente a três meses de aluguel em evento 4.1, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Nomeio a parte autora como depositária de possíveis bens eventualmente encontrados no imóvel.   Cite-se e intime-se, por OJA, expedindo-se o necessário mandado. 

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.