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3032884-18.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 3032884-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA AVANILDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES DA CAMARA (OAB RJ066209) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO ADVOGADO(A): MARCELO LANDI (OAB RJ074461) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA LANDI (OAB RJ187913) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, querendo, que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal, conforme especificado na intimação, nos termos do Art. 1.023 § 2º do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3032884-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA AVANILDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES DA CAMARA (OAB RJ066209) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGILIO DE MELLO FRANCO ADVOGADO(A): MARCELO LANDI (OAB RJ074461) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA LANDI (OAB RJ187913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AVANILDA DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIRGÍLIO DE MELLO FRANCO, na qual a autora atribui ao painel publicitário instalado na lateral do edifício réu invasão do espaço aéreo do imóvel que ocupa, alagamentos, queda de objetos, iluminação excessiva e riscos à segurança, postulando obrigações de fazer e indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação evento 14, DOC1, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça e o valor da causa e requerer a denunciação da lide à empresa PONTO KA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA LTDA. Houve réplica evento 16, DOC1 e especificação de provas. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, embora a peça inaugural apresente deficiências de técnica redacional, é possível identificar os fatos, a causa de pedir e as providências jurisdicionais pretendidas, tendo o réu exercido regularmente o contraditório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A ausência de titularidade registral não afasta, por si só, a legitimidade da autora, que afirma exercer a posse e residir no imóvel, alegando sofrer diretamente as interferências decorrentes do painel publicitário. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as providências postuladas se mostram, em tese, úteis e necessárias à tutela dos direitos afirmados, sendo a efetiva existência dos fatos e danos alegados questão de mérito. Mantenho a gratuidade de justiça, pois a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, havendo, ainda, documentação indicativa da situação econômica alegada pela autora. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 240.000.000,00 atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, equívoco reconhecido pela própria autora em réplica. Contudo, o novo cálculo apresentado inclui honorários sucumbenciais, que não integram o valor da causa. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, observando o art. 292 do CPC, sem inclusão dos honorários sucumbenciais. Indefiro a denunciação da lide à PONTO KA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA LTDA. Embora o contrato atribua à locatária obrigações relacionadas ao painel publicitário, inclusive quanto às exigências dos poderes públicos, não se verifica cláusula estabelecendo obrigação de garantia ou de ressarcimento do condomínio por eventual condenação decorrente de danos causados a terceiros. A pretensão, portanto, demandaria exame próprio das obrigações e responsabilidades decorrentes da relação contratual mantida entre o réu e a empresa, ampliando a controvérsia originária. Eventual direito regressivo permanece resguardado para exercício em ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Quanto aos pedidos de tutela provisória, indefiro-os, por ora, uma vez que as alegações relativas ao avanço da estrutura, segurança da instalação, risco de ruína e interferência no escoamento das águas encontram-se controvertidas e dependem de conhecimento técnico, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de avanço da estrutura do painel publicitário sobre o espaço aéreo do imóvel ocupado pela autora; a regularidade e segurança técnica da instalação; a existência de nexo causal entre o painel e os alagamentos e demais danos narrados; a ocorrência de queda de objetos durante sua manutenção ou substituição; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, limitada aos fatos passíveis de percepção direta pelas testemunhas, especialmente a ocorrência de alagamentos, queda de objetos e demais circunstâncias relacionadas aos danos alegados. Indefiro o depoimento pessoal da representante do réu, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da finalidade indicada pela autora e da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora, por se mostrar necessária à apuração das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à instalação e segurança do painel publicitário, eventual avanço sobre o imóvel ocupado pela autora e possível relação entre a estrutura e os alagamentos narrados. A prova pericial foi expressamente requerida pela autora desde a petição inicial. Nomeio como perito do Juízo HENRY G. CHERVET, telefones (21) 2568-2585 / (21) 99917-1578, e-mail henrygchervet@gmail.com. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais pela requerente, sem prejuízo da apresentação de proposta pelo expert para prévia apreciação e fixação pelo Juízo, observando-se, ao final, a responsabilidade pelas despesas processuais conforme a sucumbência, na forma do art. 95 do CPC. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: I) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II) indicar assistentes técnicos, caso seja de seu interesse; e III) apresentar quesitos. Após, intime-se o expert. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, informando, ainda, se concorda com os termos da Resolução nº 03/2011 do E. CMTJRJ e se incorre em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação e fixação dos honorários periciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a ausência de adiantamento por sua parte. Intimem-se.

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