Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3032853-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: CAIO SEGUI SANTANA DE BARROS
ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)
AUTOR: ANDRE SANTANA DE BARROS
ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)
AUTOR: FELIPE SEGUI SANTANA DE BARROS
ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)
AUTOR: JOAO VITOR SEGUI SANTANA DE BARROS
ADVOGADO(A): GEOVANIA DUARTE LOURENCO (OAB RJ131140)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro aos Autores o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos, enquadram-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Recebo a emenda do evento 25, PROC2.
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que preenche os requisitos formais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA.
Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, facultada a sua realização em outra fase do processo.
Cite-se a Ré, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO
(art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).
Chave para acesso aos autos eletrônicos: 357258161226