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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3032813-21.2026.8.06.6001 Promovente: MICHELLE MEDEIROS GOMES JOCA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e o deslinde do feito, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Michelle Medeiros Gomes Joca em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) (ID 221654373). Em síntese, narra a autora ser titular da unidade consumidora nº 10963545 e que, a partir de setembro de 2024, passou a suportar faturamento discrepante do seu padrão de consumo habitual, o que ensejou a propositura da anterior demanda nº 3001665-24.2025.8.06.0020, na qual foi proferida sentença fixando a média de 20 metros cúbicos para as faturas ali indicadas e determinando a substituição do medidor (ID 221654373). Esclarece que a presente ação tem por objeto as competências vencidas não alcançadas pelo título anterior (quatorze faturas compreendidas entre maio de 2025 e junho de 2026, totalizando R$ 9.803,31), a fatura de julho de 2026 e as vincendas, além da repetição do indébito e da reparação por danos morais (ID 221654373). Por meio da petição de aditamento (ID 222454283), a requerente informou que a ré promoveu a substituição do hidrômetro em 20/07/2026, requerendo a preservação do aparelho retirado e a exibição de ordens de serviço. Posteriormente, noticiou a ocorrência de corte do abastecimento de água em 04/08/2026 em razão do débito pretérito discutido, fato que a coagiu a formalizar, em 05/08/2026, Termo de Acordo com confissão de dívida de R$ 11.668,36, mediante entrada de R$ 2.585,50 e dezoito parcelas de R$ 504,60 com vencimentos a partir de setembro de 2026 (ID 224549907). Em derradeira petição (ID 236058953), registrou a consumidora que o fornecimento foi restabelecido fisicamente em 06/08/2026 em razão do acordo, pugnando pela reorientação e reiteração da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das dezoito parcelas do pacto extrajudicial, reconhecida a inoponibilidade das cláusulas de quitação e repactuação por estado de perigo, obstado novo corte ou negativação e vedada a cobrança de taxa de religação, postulando ainda a exibição de registros internos e a inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar previamente acerca do pedido antecipatório no prazo de cinco dias (ID 221841819), a promovida restou devidamente citada e intimada de modo eletrônico (ID 225114374), operando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 239957211). É o resumo do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência submete-se à verificação cumulativa dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o provimento antecipatório irreversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, impõe-se especial cautela para que a tutela provisória não esvazie prematuramente o julgamento final, evitando provimentos que se confundam substancialmente com o próprio mérito da demanda. No caso dos autos, a pretensão liminar que busca a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do Termo de Acordo pactuado em 05/08/2026 (ID 224549916), bem como a declaração de inoponibilidade provisória de suas cláusulas de quitação e novação sob a alegação de coação moral e estado de perigo, ostenta nítida natureza satisfativa. A anulação, suspensão ou desconstituição dos efeitos de negócio jurídico de confissão de dívida subscrito pelas partes depende da ampla demonstração de vícios de consentimento, matéria eminentemente fática que exige contraditório exauriente e instrução probatória em momento próprio, não comportando antecipação imediata sob cognição sumária. Por conseguinte, a suspensão da eficácia financeira do ajuste celebrado extrajudicialmente confunde-se diretamente com o mérito principal da causa, circunstância que desautoriza o acolhimento liminar dessa parcela do pleito, cabendo sua reapreciação após o estabelecimento da instrução probatória. Todavia, panorama jurídico inteiramente diverso apresenta-se em relação à necessidade premente de assegurar a continuidade da prestação do serviço essencial de fornecimento de água tratada na residência da parte requerente, impedindo novos cortes ou a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento das referidas prestações sub judice. O fornecimento de água encanada qualifica-se como serviço público essencial à subsistência digna da pessoa humana, regendo-se pelo dever de prestação contínua, eficiente e adequada, expressamente consagrado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do fornecimento de utilidade pública essencial como medida coercitiva de cobrança não se afigura legítima quando embasada em débito pretérito ou sobre valores que se encontram em discussão perante o Poder Judiciário. A concessionária de serviço público dispõe dos meios ordinários de cobrança de eventuais créditos pela via processual cabível, sendo inadmissível o emprego da interrupção física do serviço como instrumento de coação ao adimplemento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se com firmeza no sentido da impossibilidade de suspensão do fornecimento de água fundada em débitos pretéritos e controvertidos em juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. No caso em tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, que determinou que a parte ré promova o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora nº 003037029, suspenso em razão de débito referente à fatura com vencimento em 11/08/2017, bem como condicionou o depósito judicial pela parte autora de caução equivalente a 03 (três) vezes a média dos valores cobrados pela promovida nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores àquele cuja fatura é questionada. 2. Da análise do conjunto probatório acostada aos fólios, restou observado que a concessionária agravante procedeu à suspensão do fornecimento de água no mês de novembro de 2017, por inadimplemento da conta de agosto de 2017, o que deixa claro que se trata de débitos pretéritos, consolidados pelo tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de água do consumidor em razão de débitos pretéritos, como no presente caso. 5. Ademais, como bem afirmou a agravante, a Unidade Consumidora se encontra instalada em uma escola e, em razão disso, a eventual suspensão do abastecimento de água enquanto se discute um débito, provocará dano reverso a recorrida, uma vez que a atividade escolar necessitará ser interrompida, já que a água é imprescindível ao seu regular funcionamento. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623004-48.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2018, data da publicação: 06/06/2018) Na espécie, o perigo de dano decorre da iminência de nova supressão de água tratada no lar da consumidora, consoante cláusula de corte prevista no próprio instrumento firmado (ID 224549916), ao passo que a probabilidade do direito resta patenteada ante a existência de sentença anterior reconhecendo a distorção da medição do medidor antigo (ID 221812209) e a inequívoca natureza pretérita e litigiosa das cobranças acumuladas. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pleito de urgência, exclusivamente para determinar que a promovida se abstenha de efetuar nova interrupção do abastecimento de água na unidade consumidora nº 10963545 ou de inscrever o nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos pretéritos objeto deste feito e das parcelas decorrentes do acordo de 05/08/2026, restando indeferida a suspensão financeira imediata do pacto e a anulação liminar de suas cláusulas. II.2. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte requerente formulou pedidos para que seja determinada a exibição de extrato de contas, histórico de faturamento e registros internos atinentes ao cancelamento da ordem de religação emergencial (ID 221654373 e ID 236058953). Nos moldes das balizas decisórias deste Juizado, o pleito de exibição de documentos ou registros não merece acolhimento no procedimento sumaríssimo. A medida de exibição de documentos ou coisas é matéria afeta a rito processual especial detalhadamente regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, revelando-se procedimentalmente incompatível com a sistemática célere, informal e sumaríssima instituída pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. Compete à parte autora, em caso de eventual necessidade probatória preparatória ou autônoma de exibição de registros e sistemas, utilizar-se da via procedimental cabível perante o juízo comum. Na presente via, a ausência de apresentação espontânea de elementos documentais pela demandada poderá resultar unicamente na valoração probatória cabível na sentença, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, restando indeferido o incidente exibitório forçado. II.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça vestibular (ID 221654373), destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do adiantamento ou pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como não há imposição de verba honorária sucumbencial nesta instância, a teor do disposto expressamente nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por tal razão, mostra-se descabida e inócua a apreciação do pleito benemérito neste estágio processual inaugural, devendo a sua análise ser postergada para a fase de julgamento do mérito da ação e na hipótese de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte recorrente deverá demonstrar a hipossuficiência econômica alegada por meio de comprovantes idôneos de renda ou declaração de rendimentos perante a Receita Federal do último exercício financeiro, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE. II.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório deduzido com a exordial (ID 221654373), impende destacar que a distribuição do encargo probatório configura autêntica regra de instrução processual, e não mera regra de julgamento, conforme consolidado na jurisprudência pátria. A fixação prematura de inversão do encargo probatório no estágio inaugural do processo pode acarretar surpresa processual injustificada e vulneração às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, postergo a apreciação da inversão do ônus da prova para o momento processual oportuno, a ter lugar após a tentativa de conciliação e apresentação de resposta pela parte demandada, garantindo-se a estabilidade procedimental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, decido: a) deferir em parte o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à requerida Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) que se abstenha de efetuar o corte ou a suspensão do fornecimento de água no imóvel da promovente (inscrição nº 10963545), bem como se abstenha de promover a negativação do nome de Michelle Medeiros Gomes Joca perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), ou cancele eventuais anotações restritivas já lançadas, exclusivamente quanto aos débitos pretéritos discutidos nestes autos e às parcelas decorrentes do Termo de Acordo celebrado em 05/08/2026, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de majoração se necessária; b) indeferir os demais pedidos de tutela de urgência consistentes na suspensão da exigibilidade financeira das parcelas do Termo de Acordo, na inoponibilidade preliminar de suas cláusulas de quitação e na vedação liminar de cobrança da taxa de religação, em razão de seu manifesto caráter satisfativo que se confunde com o mérito da demanda, o qual será dirimido após a devida instrução sob contraditório regular; c) indeferir o pedido de exibição incidental de documentos e registros técnicos, dada a sua incompatibilidade procedimental com o microssistema sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95); d) postergar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela promovente para o momento posterior à sentença e em caso de interposição de recurso inominado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 116 do FONAJE; e) postergar a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase instrutória, após a realização da sessão de conciliação e oferecimento da peça contestatória, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) manter inalterada a audiência de conciliação já designada para o dia 22 de outubro de 2026, às 12h30min (ID 225114374), a ser realizada no formato virtual já informado às partes; g) intimar as partes, por intermédio de seus respectivos patronos cadastrados, acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória, advertindo-se a ré quanto ao comando de tutela de urgência deferido. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
TJCE · 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3032813-21.2026.8.06.6001 Promovente: MICHELLE MEDEIROS GOMES JOCA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e o deslinde do feito, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Michelle Medeiros Gomes Joca em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) (ID 221654373). Em síntese, narra a autora ser titular da unidade consumidora nº 10963545 e que, a partir de setembro de 2024, passou a suportar faturamento discrepante do seu padrão de consumo habitual, o que ensejou a propositura da anterior demanda nº 3001665-24.2025.8.06.0020, na qual foi proferida sentença fixando a média de 20 metros cúbicos para as faturas ali indicadas e determinando a substituição do medidor (ID 221654373). Esclarece que a presente ação tem por objeto as competências vencidas não alcançadas pelo título anterior (quatorze faturas compreendidas entre maio de 2025 e junho de 2026, totalizando R$ 9.803,31), a fatura de julho de 2026 e as vincendas, além da repetição do indébito e da reparação por danos morais (ID 221654373). Por meio da petição de aditamento (ID 222454283), a requerente informou que a ré promoveu a substituição do hidrômetro em 20/07/2026, requerendo a preservação do aparelho retirado e a exibição de ordens de serviço. Posteriormente, noticiou a ocorrência de corte do abastecimento de água em 04/08/2026 em razão do débito pretérito discutido, fato que a coagiu a formalizar, em 05/08/2026, Termo de Acordo com confissão de dívida de R$ 11.668,36, mediante entrada de R$ 2.585,50 e dezoito parcelas de R$ 504,60 com vencimentos a partir de setembro de 2026 (ID 224549907). Em derradeira petição (ID 236058953), registrou a consumidora que o fornecimento foi restabelecido fisicamente em 06/08/2026 em razão do acordo, pugnando pela reorientação e reiteração da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das dezoito parcelas do pacto extrajudicial, reconhecida a inoponibilidade das cláusulas de quitação e repactuação por estado de perigo, obstado novo corte ou negativação e vedada a cobrança de taxa de religação, postulando ainda a exibição de registros internos e a inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar previamente acerca do pedido antecipatório no prazo de cinco dias (ID 221841819), a promovida restou devidamente citada e intimada de modo eletrônico (ID 225114374), operando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 239957211). É o resumo do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência submete-se à verificação cumulativa dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o provimento antecipatório irreversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, impõe-se especial cautela para que a tutela provisória não esvazie prematuramente o julgamento final, evitando provimentos que se confundam substancialmente com o próprio mérito da demanda. No caso dos autos, a pretensão liminar que busca a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do Termo de Acordo pactuado em 05/08/2026 (ID 224549916), bem como a declaração de inoponibilidade provisória de suas cláusulas de quitação e novação sob a alegação de coação moral e estado de perigo, ostenta nítida natureza satisfativa. A anulação, suspensão ou desconstituição dos efeitos de negócio jurídico de confissão de dívida subscrito pelas partes depende da ampla demonstração de vícios de consentimento, matéria eminentemente fática que exige contraditório exauriente e instrução probatória em momento próprio, não comportando antecipação imediata sob cognição sumária. Por conseguinte, a suspensão da eficácia financeira do ajuste celebrado extrajudicialmente confunde-se diretamente com o mérito principal da causa, circunstância que desautoriza o acolhimento liminar dessa parcela do pleito, cabendo sua reapreciação após o estabelecimento da instrução probatória. Todavia, panorama jurídico inteiramente diverso apresenta-se em relação à necessidade premente de assegurar a continuidade da prestação do serviço essencial de fornecimento de água tratada na residência da parte requerente, impedindo novos cortes ou a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento das referidas prestações sub judice. O fornecimento de água encanada qualifica-se como serviço público essencial à subsistência digna da pessoa humana, regendo-se pelo dever de prestação contínua, eficiente e adequada, expressamente consagrado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão do fornecimento de utilidade pública essencial como medida coercitiva de cobrança não se afigura legítima quando embasada em débito pretérito ou sobre valores que se encontram em discussão perante o Poder Judiciário. A concessionária de serviço público dispõe dos meios ordinários de cobrança de eventuais créditos pela via processual cabível, sendo inadmissível o emprego da interrupção física do serviço como instrumento de coação ao adimplemento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se com firmeza no sentido da impossibilidade de suspensão do fornecimento de água fundada em débitos pretéritos e controvertidos em juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. No caso em tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, que determinou que a parte ré promova o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora nº 003037029, suspenso em razão de débito referente à fatura com vencimento em 11/08/2017, bem como condicionou o depósito judicial pela parte autora de caução equivalente a 03 (três) vezes a média dos valores cobrados pela promovida nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores àquele cuja fatura é questionada. 2. Da análise do conjunto probatório acostada aos fólios, restou observado que a concessionária agravante procedeu à suspensão do fornecimento de água no mês de novembro de 2017, por inadimplemento da conta de agosto de 2017, o que deixa claro que se trata de débitos pretéritos, consolidados pelo tempo. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de água do consumidor em razão de débitos pretéritos, como no presente caso. 5. Ademais, como bem afirmou a agravante, a Unidade Consumidora se encontra instalada em uma escola e, em razão disso, a eventual suspensão do abastecimento de água enquanto se discute um débito, provocará dano reverso a recorrida, uma vez que a atividade escolar necessitará ser interrompida, já que a água é imprescindível ao seu regular funcionamento. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623004-48.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2018, data da publicação: 06/06/2018) Na espécie, o perigo de dano decorre da iminência de nova supressão de água tratada no lar da consumidora, consoante cláusula de corte prevista no próprio instrumento firmado (ID 224549916), ao passo que a probabilidade do direito resta patenteada ante a existência de sentença anterior reconhecendo a distorção da medição do medidor antigo (ID 221812209) e a inequívoca natureza pretérita e litigiosa das cobranças acumuladas. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pleito de urgência, exclusivamente para determinar que a promovida se abstenha de efetuar nova interrupção do abastecimento de água na unidade consumidora nº 10963545 ou de inscrever o nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos pretéritos objeto deste feito e das parcelas decorrentes do acordo de 05/08/2026, restando indeferida a suspensão financeira imediata do pacto e a anulação liminar de suas cláusulas. II.2. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte requerente formulou pedidos para que seja determinada a exibição de extrato de contas, histórico de faturamento e registros internos atinentes ao cancelamento da ordem de religação emergencial (ID 221654373 e ID 236058953). Nos moldes das balizas decisórias deste Juizado, o pleito de exibição de documentos ou registros não merece acolhimento no procedimento sumaríssimo. A medida de exibição de documentos ou coisas é matéria afeta a rito processual especial detalhadamente regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, revelando-se procedimentalmente incompatível com a sistemática célere, informal e sumaríssima instituída pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. Compete à parte autora, em caso de eventual necessidade probatória preparatória ou autônoma de exibição de registros e sistemas, utilizar-se da via procedimental cabível perante o juízo comum. Na presente via, a ausência de apresentação espontânea de elementos documentais pela demandada poderá resultar unicamente na valoração probatória cabível na sentença, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, restando indeferido o incidente exibitório forçado. II.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado na peça vestibular (ID 221654373), destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do adiantamento ou pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como não há imposição de verba honorária sucumbencial nesta instância, a teor do disposto expressamente nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por tal razão, mostra-se descabida e inócua a apreciação do pleito benemérito neste estágio processual inaugural, devendo a sua análise ser postergada para a fase de julgamento do mérito da ação e na hipótese de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte recorrente deverá demonstrar a hipossuficiência econômica alegada por meio de comprovantes idôneos de renda ou declaração de rendimentos perante a Receita Federal do último exercício financeiro, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE. II.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório deduzido com a exordial (ID 221654373), impende destacar que a distribuição do encargo probatório configura autêntica regra de instrução processual, e não mera regra de julgamento, conforme consolidado na jurisprudência pátria. A fixação prematura de inversão do encargo probatório no estágio inaugural do processo pode acarretar surpresa processual injustificada e vulneração às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, postergo a apreciação da inversão do ônus da prova para o momento processual oportuno, a ter lugar após a tentativa de conciliação e apresentação de resposta pela parte demandada, garantindo-se a estabilidade procedimental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, decido: a) deferir em parte o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à requerida Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) que se abstenha de efetuar o corte ou a suspensão do fornecimento de água no imóvel da promovente (inscrição nº 10963545), bem como se abstenha de promover a negativação do nome de Michelle Medeiros Gomes Joca perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), ou cancele eventuais anotações restritivas já lançadas, exclusivamente quanto aos débitos pretéritos discutidos nestes autos e às parcelas decorrentes do Termo de Acordo celebrado em 05/08/2026, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de majoração se necessária; b) indeferir os demais pedidos de tutela de urgência consistentes na suspensão da exigibilidade financeira das parcelas do Termo de Acordo, na inoponibilidade preliminar de suas cláusulas de quitação e na vedação liminar de cobrança da taxa de religação, em razão de seu manifesto caráter satisfativo que se confunde com o mérito da demanda, o qual será dirimido após a devida instrução sob contraditório regular; c) indeferir o pedido de exibição incidental de documentos e registros técnicos, dada a sua incompatibilidade procedimental com o microssistema sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95); d) postergar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela promovente para o momento posterior à sentença e em caso de interposição de recurso inominado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 116 do FONAJE; e) postergar a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase instrutória, após a realização da sessão de conciliação e oferecimento da peça contestatória, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) manter inalterada a audiência de conciliação já designada para o dia 22 de outubro de 2026, às 12h30min (ID 225114374), a ser realizada no formato virtual já informado às partes; g) intimar as partes, por intermédio de seus respectivos patronos cadastrados, acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória, advertindo-se a ré quanto ao comando de tutela de urgência deferido. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito