Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3032787-23.2026.8.06.6001 Promovente: AUTOR: NATHALIE CRISTINE NOGUEIRA JERONIMO DINIZ Promovido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 226246074, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelos advogados das partes que possuem poderes para transigir e firmar compromissos, conforme procurações de IDs. 221786419/224078587. Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.