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3032787-23.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3032787-23.2026.8.06.6001 Promovente: AUTOR: NATHALIE CRISTINE NOGUEIRA JERONIMO DINIZ Promovido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 226246074, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelos advogados das partes que possuem poderes para transigir e firmar compromissos, conforme procurações de IDs. 221786419/224078587. Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular

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