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3032677-19.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3032677-19.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FILIPE VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB CE048684) RÉU: REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BANCO CSF S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trato de ação proposta em que o pedido formulado se liga à instauração de processo, que tem por finalidade a repactuação de dívidas da parte autora. Isso na forma do art. 104-A e seguintes da Lei 8.078/90. Comprove o autor que não aufere renda mensal que lhe garanta o mínimo existencial, observado o disposto no Decreto 11.567/2023. Proceda a indexação dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 3 meses, que tenham o condão de demonstrar a situação de superendividamento. Determino que se promova a pesquisa de bens da parte autora, posto que o procedimento do superendividamento não se compatibiliza com a propriedade de bens de elevado valor ou luxuosos, observado o preceito contido no art. 54-A, §3º da Lei 8.078/90. “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” DESIGNO, SEM PREJUÍZO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE OCORRERÁ NO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 16 HORAS. Fica o autor advertido que deverá, na audiência marcada, apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A da Lei 8.078/90, com o cumprimento dos seguintes requisitos: 1- O plano de pagamento deverá conter proposta de pagamento, que permita a quitação de toda a dívida, quanto a todos os credores, no prazo máximo de 5 anos. 2- Deverá ser assegurado, unicamente, o mínimo existencial ao requerente, cujo valor atual é de R$ 600,00, sob pena de não se mostrar possível a repactuação. 3- Deverá ser preservado o pagamento aos credores, no mínimo, do valor original da dívida, devidamente corrigida por índice de preço ao consumidor. 4- Deverá ser preservada a garantia e a forma de pagamento originalmente pactuadas. 5- O plano deverá conter a previsão de pagamento mediante entrega de parcelas mensais, iguais e sucessivas. 6- Não poderão integrar este processo de repactuação de dívida e, portanto, o plano de pagamento, dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, dívidas decorrentes de financiamentos imobiliários e dívidas decorrentes de crédito rural. Ressalto que a não apresentação do plano de pagamento constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que importará na sua extinção, sem apreciação do mérito. Ficam OS REQUERIDOS advertidos que, o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação, do credor ou do seu advogado, com poderes especiais e plenos para transigir, importará na suspensão da exigibilidade do seu crédito e na interrupção dos encargos de mora, bem como o sujeitará ao plano de pagamento da dívida, desde que o montante do débito seja certo e conhecido do consumidor. Somado a isso, o crédito desse credor que não comparecer à audiência será quitado apenas após o pagamento dos demais credores que se fizerem presentes à audiência. INTIMEM-SE TODOS.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3032677-19.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FILIPE VASCONCELOS RODRIGUES ADVOGADO(A): ERICA PRISCILLA BRASIL (OAB CE048684) RÉU: REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BANCO CSF S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trato de ação proposta em que o pedido formulado se liga à instauração de processo, que tem por finalidade a repactuação de dívidas da parte autora. Isso na forma do art. 104-A e seguintes da Lei 8.078/90. Comprove o autor que não aufere renda mensal que lhe garanta o mínimo existencial, observado o disposto no Decreto 11.567/2023. Proceda a indexação dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 3 meses, que tenham o condão de demonstrar a situação de superendividamento. Determino que se promova a pesquisa de bens da parte autora, posto que o procedimento do superendividamento não se compatibiliza com a propriedade de bens de elevado valor ou luxuosos, observado o preceito contido no art. 54-A, §3º da Lei 8.078/90. “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” DESIGNO, SEM PREJUÍZO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE OCORRERÁ NO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 16 HORAS. Fica o autor advertido que deverá, na audiência marcada, apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A da Lei 8.078/90, com o cumprimento dos seguintes requisitos: 1- O plano de pagamento deverá conter proposta de pagamento, que permita a quitação de toda a dívida, quanto a todos os credores, no prazo máximo de 5 anos. 2- Deverá ser assegurado, unicamente, o mínimo existencial ao requerente, cujo valor atual é de R$ 600,00, sob pena de não se mostrar possível a repactuação. 3- Deverá ser preservado o pagamento aos credores, no mínimo, do valor original da dívida, devidamente corrigida por índice de preço ao consumidor. 4- Deverá ser preservada a garantia e a forma de pagamento originalmente pactuadas. 5- O plano deverá conter a previsão de pagamento mediante entrega de parcelas mensais, iguais e sucessivas. 6- Não poderão integrar este processo de repactuação de dívida e, portanto, o plano de pagamento, dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, dívidas decorrentes de financiamentos imobiliários e dívidas decorrentes de crédito rural. Ressalto que a não apresentação do plano de pagamento constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que importará na sua extinção, sem apreciação do mérito. Ficam OS REQUERIDOS advertidos que, o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação, do credor ou do seu advogado, com poderes especiais e plenos para transigir, importará na suspensão da exigibilidade do seu crédito e na interrupção dos encargos de mora, bem como o sujeitará ao plano de pagamento da dívida, desde que o montante do débito seja certo e conhecido do consumidor. Somado a isso, o crédito desse credor que não comparecer à audiência será quitado apenas após o pagamento dos demais credores que se fizerem presentes à audiência. INTIMEM-SE TODOS.

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