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3032659-32.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3032659-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ELY MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA ADVOGADO(A): ELY JOSE MACHADO (OAB RJ039264) RÉU: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB RJ098773) DESPACHO/DECISÃO Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda. De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso. Passo a analisar o pedido de provas. O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias. Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se.

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