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3032639-04.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032639-04.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ELIETE PEREIRA CAETANO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE REGIMES REMUNERATÓRIOS DISTINTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 37557569) a fim de reformar sentença (ID 37557567) que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes do PCCR, cumuladas com a manutenção da Gratificação de Produtividade. 2. Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que o art. 2º da Lei Estadual 11.712/90 assegura a preservação do direito adquirido, da coisa julgada e das vantagens pessoais, vedando a redução de vencimentos. Argumenta que, embora originalmente submetida ao regime celetista, foi posteriormente enquadrada no regime estatutário e, com a superveniência da Lei Complementar nº 329/2024, que promoveu a reestruturação das carreiras no âmbito do Detran/CE, houve indevida imposição de renúncia às progressões funcionais relativas ao período de 2019 a 2023, bem como a supressão da gratificação de desempenho anteriormente percebida. 3. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 promoveu legítima reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do DETRAN/CE, prevendo expressamente que a adesão ao novo PCCR implica renúncia aos retroativos das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, preservando tais direitos apenas aos servidores que permanecerem no regime anterior. 4. A legislação também assegura aos servidores não optantes a manutenção da Gratificação de Produtividade e estabelece cronograma específico para implantação das ascensões funcionais e pagamento dos respectivos retroativos, inexistindo supressão arbitrária de direitos. 5. É pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, sendo legítimas alterações legislativas que modifiquem vantagens funcionais, desde que preservado o valor nominal da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. No caso concreto, a recorrente não comprovou redução remuneratória nem demonstrou ter formalizado opção pela LC n. 329/2024, inexistindo prova de prejuízo financeiro ou de afronta à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. 7. A pretensão de cumular vantagens decorrentes de regimes remuneratórios distintos, aderindo ao novo PCCR e, simultaneamente, mantendo retroativos das progressões e Gratificação de Produtividade do regime anterior, encontra vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. Não compete ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias ou modificar a política remuneratória estabelecida pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Precedentes do STF, do STJ e desta 3ª Turma Recursal corroboram o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes remuneratórios diversos. 10. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 12. Custas na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032639-04.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ELIETE PEREIRA CAETANO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS DE 2019 A 2023. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE REGIMES REMUNERATÓRIOS DISTINTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 37557569) a fim de reformar sentença (ID 37557567) que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes do PCCR, cumuladas com a manutenção da Gratificação de Produtividade. 2. Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que o art. 2º da Lei Estadual 11.712/90 assegura a preservação do direito adquirido, da coisa julgada e das vantagens pessoais, vedando a redução de vencimentos. Argumenta que, embora originalmente submetida ao regime celetista, foi posteriormente enquadrada no regime estatutário e, com a superveniência da Lei Complementar nº 329/2024, que promoveu a reestruturação das carreiras no âmbito do Detran/CE, houve indevida imposição de renúncia às progressões funcionais relativas ao período de 2019 a 2023, bem como a supressão da gratificação de desempenho anteriormente percebida. 3. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 promoveu legítima reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do DETRAN/CE, prevendo expressamente que a adesão ao novo PCCR implica renúncia aos retroativos das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, preservando tais direitos apenas aos servidores que permanecerem no regime anterior. 4. A legislação também assegura aos servidores não optantes a manutenção da Gratificação de Produtividade e estabelece cronograma específico para implantação das ascensões funcionais e pagamento dos respectivos retroativos, inexistindo supressão arbitrária de direitos. 5. É pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, sendo legítimas alterações legislativas que modifiquem vantagens funcionais, desde que preservado o valor nominal da remuneração, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. No caso concreto, a recorrente não comprovou redução remuneratória nem demonstrou ter formalizado opção pela LC n. 329/2024, inexistindo prova de prejuízo financeiro ou de afronta à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. 7. A pretensão de cumular vantagens decorrentes de regimes remuneratórios distintos, aderindo ao novo PCCR e, simultaneamente, mantendo retroativos das progressões e Gratificação de Produtividade do regime anterior, encontra vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. Não compete ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias ou modificar a política remuneratória estabelecida pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Precedentes do STF, do STJ e desta 3ª Turma Recursal corroboram o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de cumulação de vantagens de regimes remuneratórios diversos. 10. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 12. Custas na forma da lei. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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