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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 3032493-94.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - COFIT e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em desfavor do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DO ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO (CEFIT), buscando a concessão de provimento jurisdicional buscando a liberação de mercadorias retidas pela fiscalização tributária estadual, bem como a abstenção da prática de atos de retenção/apreensão de seus bens sob o fundamento de pendências ou exigências de recolhimento tributário (ICMS/DIFAL). Narra a inicial que, litteris: "(...) a Impetrante é sociedade empresária que tem por objetivo social, dentre outros, "o aluguel de bens móveis, como jogos eletrônicos, câmeras, máquinas, aparelhos eletroeletrônicos, equipamentos de telefonia e comunicação, equipamentos e suprimentos de informática, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, equipamentos de escritório e utensílios de uso pessoal, por meio de plataforma online", exercendo como atividade empresarial principal a locação de aparelhos celulares e computadores. Para a consecução de seus objetivos, a Impetrante realiza o envio dos aparelhos eletrônicos a seus clientes via correios e transportadoras particulares, conforme Contratos firmados, e, findo o prazo estipulado para a locação, o locatário/cliente devolve o bem à Impetrante. Toda essa operação é devidamente acobertada por Notas Fiscais. Ocorre que, ao realizar as operações de remessa e retorno necessárias para a locação dos aparelhos celulares a clientes sediados no Estado do Ceará, a Impetrante tem sido surpreendida, em diversas e reiteradas ocasiões, com a apreensões dos aparelhos pelas Autoridades Coatoras, que têm o intuito de coagir a empresa ao pagamento de tributos. Essas apreensões, portanto, têm se consolidado como medida abusiva, ilegal e inconstitucional, que, por ter ocorrido reiteradas vezes, certamente ocorrerá novamente, o que justifica o justo receio da ora Impetrante de ser submetida a dano concreto. Em outras palavras, a Impetrante, que, no regular cumprimento de suas obrigações contratuais, já se encontra, com frequência, sujeita a essa prática arbitrária, sendo continuamente pressionada pelas apreensões ilegais/inconstitucionais que visam forçar o pagamento de tributos, não teve outra alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, a fim de assegurar seu direito líquido e certo de que não ser submetida a futuras apreensões dessa natureza, atos coatores ilegais e inconstitucionais que certamente ocorreriam e os quais se pretende afastar."(sic) Em sentença de ID 115620793, este Juízo indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem análise do mérito por falta de prova pré-constituída. A impetrante opôs no ID 126080616, embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela sentença de ID 136071424. Em petição de ID 142489925 a parte impetrante interpôs apelação. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões no ID 152037065. O TJCE anulou a sentença, conforme acórdão de ID 176838504, entendendo que cabia ao Juízo a quo, determinar a emenda da inicial antes de extingui-la. Despacho de ID 182428471, notificando as autoridades coatoras e abrindo-se vistas ao Ministério Público. Devidamente notificado/intimado, o Estado do Ceará apresentou as informações/manifestação no ID 189726847, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem, sustentando a ausência de prova pré-constituída do ato coator concreto e alegando a impossibilidade de concessão de ordem preventiva com caráter normativo ou genérico. O Ministério Público apresentou parecer no ID 194120200, opinando pela concessão da segurança. Em despacho de ID 197854342, converti o julgamento em diligência para a impetrante emendar a petição inicial juntando documentos que comprovem a apreensão do produto pelo Fisco Estadual. Intimada, a impetrante apresentou manifestação no ID 199524349, juntando documentos nos IDs 199524354 a 199524372. É o relatório. Decido. A concessão do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo e da ocorrência de ato ilegal e atual imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sendo vedada a dilação probatória. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade do ato de retenção/apreensão de mercadorias e bens pertencentes à impetrante por parte da fiscalização tributária do Estado do Ceará como meio para compelir o recolhimento de tributos. Cumpre registrar, inicialmente, que a administração tributária possui o dever-poder de fiscalizar e autuar os contribuintes em caso de descumprimento das obrigações fiscais. Todavia, os meios empregados para a satisfação do crédito ou exigência do tributo devem observar rigorosamente os limites constitucionais e legais. Não obstante, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a apreensão de mercadorias não pode ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos, conforme dispõe a Súmula nº 323: Súmula nº 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 31: Súmula nº 31. Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Assim, em tese, revela-se ilegal a utilização da retenção ou apreensão de mercadorias como instrumento indireto de cobrança de obrigação tributária. Todavia, a existência de entendimento jurisprudencial acerca da matéria não dispensa a parte impetrante de demonstrar, por prova pré-constituída, a efetiva ocorrência do ato coator que pretende ver desconstituído. A impetrante menciona, a título exemplificativo, o objeto identificado pelo código de rastreamento AD084319476BR, destinado a Patrícia Cícera Andrade Araujo, afirmando que o respectivo rastreamento indicaria a apreensão da mercadoria pela SEFAZ (ID 199524349). Contudo, embora os documentos apresentados contenham registros de rastreamento com informação relativa à retenção de objetos, não é possível verificar, de forma inequívoca, que os objetos correspondentes aos referidos códigos de rastreamento sejam os produtos pertencentes à impetrante e discriminados nas notas fiscais apresentadas nos autos IDs 199524354 a 199524373). Do mesmo modo, os documentos apresentados não permitem estabelecer, de maneira segura, a necessária vinculação entre os registros de rastreamento, as respectivas mercadorias e eventual ato concreto de retenção ou apreensão praticado pelas autoridades apontadas como coatoras. A existência de notas fiscais, guias de pagamento de ICMS-DIFAL e comunicações mantidas com a Secretaria da Fazenda, por sua vez, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar que as mercadorias pertencentes à impetrante tenham sido efetivamente retidas ou apreendidas pela fiscalização tributária estadual. Dessa forma, não restou demonstrada, por prova pré-constituída suficiente, a ocorrência de ato concreto de retenção ou apreensão de mercadorias da impetrante pelas autoridades apontadas como coatoras, circunstância indispensável à concessão da segurança pretendida. As jurisprudências colacionadas aos autos pela impetrante, embora reconheçam a ilegalidade da apreensão de mercadorias quando utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos, pressupõem a existência de ato concreto devidamente comprovado, situação que não se encontra suficientemente demonstrada no presente caso. Assim, ausente prova pré-constituída do ato coator, não há como, no estreito âmbito cognitivo do mandado de segurança, reconhecer a ilegalidade de conduta cuja ocorrência não restou devidamente demonstrada. Por outro lado, também não se mostra possível a concessão da segurança para impedir, de forma genérica, eventual prática futura de atos de retenção ou apreensão de mercadorias. Embora seja possível a impetração de mandado de segurança preventivo, exige-se, para tanto, a demonstração de ameaça concreta, atual e objetivamente verificável de lesão a direito líquido e certo, não sendo suficiente a mera possibilidade ou conjectura de que determinado ato venha a ocorrer. No caso dos autos, a alegação de que as apreensões teriam ocorrido anteriormente e que certamente voltariam a ocorrer não se encontra suficientemente amparada por prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência de ameaça concreta e atual de repetição do alegado ato coator. A concessão de ordem para impedir futuras retenções ou apreensões, sem a individualização de ato concreto ou de ameaça efetiva e determinada, importaria, portanto, em provimento de caráter genérico e abstrato, incompatível com os limites do mandado de segurança. Dessa maneira, embora seja juridicamente inadmissível a utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, não restou comprovado, no presente caso, por prova pré-constituída, que as autoridades apontadas como coatoras tenham efetivamente praticado tal conduta em relação às mercadorias da impetrante. Ressalte-se que a ausência de comprovação do ato coator no presente feito não implica reconhecimento da legalidade de eventual retenção ou apreensão de mercadorias que venha a ocorrer futuramente, ficando ressalvada à impetrante a possibilidade de adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis diante de eventual ato concreto devidamente individualizado e comprovado. Desse modo, não demonstrado o ato coator concreto e inexistindo ameaça concreta e atual de sua repetição, não há direito líquido e certo a ser tutelado na presente via mandamental. Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida, por falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito