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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032349-86.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS MOTA FORTE RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do PCCR e manutenção da Gratificação de Produtividade. A recorrente sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 329/2024 violou direito adquirido, coisa julgada e a garantia de irredutibilidade remuneratória ao condicionar o enquadramento no novo plano de cargos à renúncia das progressões funcionais e à alteração do regime remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito de aderir ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração sem renunciar à implantação e ao pagamento das progressões funcionais relativas aos interstícios de 2019 a 2023; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024 viola direito adquirido, coisa julgada ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da disciplina conferida à Gratificação de Produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 institui novo regime remuneratório e prevê que a opção pelo novo PCCR implica renúncia à implantação e ao pagamento dos retroativos das ascensões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, ao passo que assegura aos servidores não optantes o cronograma de implementação das progressões e o pagamento dos respectivos retroativos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a alteração dos critérios de cálculo, da composição remuneratória e das vantagens funcionais pela Administração Pública, desde que não haja redução nominal da remuneração percebida pelo servidor. 6. A recorrente não comprova redução de seus rendimentos nem demonstra prejuízo remuneratório decorrente da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 329/2024, tampouco há prova de sua efetiva opção pelo novo PCCR. 7. A pretensão de cumular as vantagens do regime anterior com os benefícios do novo plano de cargos configura acumulação de regimes jurídicos distintos, hipótese incompatível com a legislação aplicável, com a jurisprudência do STF e do STJ e com a Súmula Vinculante nº 37. 8. A definição da política remuneratória dos servidores públicos insere-se na esfera de atuação da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário conceder vantagens remuneratórias não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à composição remuneratória dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 2. A adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pode ser validamente condicionada à renúncia aos retroativos das progressões funcionais prevista em lei. 3. É vedada a cumulação das vantagens do regime remuneratório anterior com os benefícios instituídos pelo novo PCCR quando a legislação estabelece opção excludente entre os regimes. 4. O Poder Judiciário não pode ampliar vantagens remuneratórias de servidores públicos em desacordo com a disciplina legal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 329/2024, arts. 3º, 6º, 8º, §§ 2º e 3º, e 10; Lei Estadual nº 15.204/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, repercussão geral, j. 11.02.2009; STJ, AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2013, DJe 09.12.2013; TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0231501-74.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 13.12.2023; TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0247683-72.2021.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 36800545) a fim de reformar sentença (ID 36800543) que julgou improcedente o pedido autoral de implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, com a condenação referente aos valores vencidos e vincendos das diferenças do PCCR, com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade. Em irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que o art. 2º da Lei Estadual 11.712/90, assegura o direito adquirido e a coisa julgada, além da manutenção de vantagens pessoais e proibição de decréscimo nos vencimentos. Aduz que era servidora celetista e passou ao regime estatutário e, após a LC n. 329/2024, que reestruturou os cargos e carreiras do quadro de pessoal do Detran/CE e impôs, indevidamente, a renúncia as progressões de 2019 a 2023 e a extinção da gratificação de desempenho a que fazia jus. É o breve relato. Decido. Cinge-se a discussão quanto ao direito da autora de ingressar no novo PCCR sem renunciar às vantagens do regime remuneratório anterior. Acerca das progressões funcionais e do pagamento da Gratificação de Produtividade, a Lei Complementar n. 329/2024, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CEARÁ dispõe: Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. ... Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. No caso dos autos, a recorrente defende o direito às progressões funcionais de 2019 a 2023 e a manutenção do pagamento da Gratificação de Produtividade, sob pena de violação ao direito adquirido a coisa julgada. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição remuneratória: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos). 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Vale lembrar que: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). Conforme se verifica, a nova Lei Complementar n. 329/2024 constitui alteração legítima do regime remuneratório, sem redução do valor nominal global da remuneração dos servidores que optem pelo novo PCCR. Além disso, a lei garante expressamente a manutenção da gratificação de produtividade para quem não optar, nos termos do art. 10. Consigno que a recorrente não comprovou que seus rendimentos diminuíram ou qualquer prejuízo remuneratório, bem como não há nos autos informação oficial termo de opção da autora pela LC n. 329/2024. Logo, não há supressão de vantagem, tampouco redução remuneratória ou violação à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. Colaciono jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02315017420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO PNI. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02476837220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). Portanto, não cabe ao Judiciário interferir na política remuneratória da Administração Pública para conceder aumento de vencimentos a servidor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §14 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3032349-86.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS MOTA FORTE RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das progressões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do PCCR e manutenção da Gratificação de Produtividade. A recorrente sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 329/2024 violou direito adquirido, coisa julgada e a garantia de irredutibilidade remuneratória ao condicionar o enquadramento no novo plano de cargos à renúncia das progressões funcionais e à alteração do regime remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito de aderir ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração sem renunciar à implantação e ao pagamento das progressões funcionais relativas aos interstícios de 2019 a 2023; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024 viola direito adquirido, coisa julgada ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da disciplina conferida à Gratificação de Produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 institui novo regime remuneratório e prevê que a opção pelo novo PCCR implica renúncia à implantação e ao pagamento dos retroativos das ascensões funcionais referentes aos interstícios de 2019 a 2023, ao passo que assegura aos servidores não optantes o cronograma de implementação das progressões e o pagamento dos respectivos retroativos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a alteração dos critérios de cálculo, da composição remuneratória e das vantagens funcionais pela Administração Pública, desde que não haja redução nominal da remuneração percebida pelo servidor. 6. A recorrente não comprova redução de seus rendimentos nem demonstra prejuízo remuneratório decorrente da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 329/2024, tampouco há prova de sua efetiva opção pelo novo PCCR. 7. A pretensão de cumular as vantagens do regime anterior com os benefícios do novo plano de cargos configura acumulação de regimes jurídicos distintos, hipótese incompatível com a legislação aplicável, com a jurisprudência do STF e do STJ e com a Súmula Vinculante nº 37. 8. A definição da política remuneratória dos servidores públicos insere-se na esfera de atuação da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário conceder vantagens remuneratórias não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à composição remuneratória dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 2. A adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração pode ser validamente condicionada à renúncia aos retroativos das progressões funcionais prevista em lei. 3. É vedada a cumulação das vantagens do regime remuneratório anterior com os benefícios instituídos pelo novo PCCR quando a legislação estabelece opção excludente entre os regimes. 4. O Poder Judiciário não pode ampliar vantagens remuneratórias de servidores públicos em desacordo com a disciplina legal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 329/2024, arts. 3º, 6º, 8º, §§ 2º e 3º, e 10; Lei Estadual nº 15.204/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, repercussão geral, j. 11.02.2009; STJ, AgRg no RMS 43.259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2013, DJe 09.12.2013; TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0231501-74.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 13.12.2023; TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0247683-72.2021.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 36800545) a fim de reformar sentença (ID 36800543) que julgou improcedente o pedido autoral de implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, com a condenação referente aos valores vencidos e vincendos das diferenças do PCCR, com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade. Em irresignação recursal, a parte autora alega, em síntese, que o art. 2º da Lei Estadual 11.712/90, assegura o direito adquirido e a coisa julgada, além da manutenção de vantagens pessoais e proibição de decréscimo nos vencimentos. Aduz que era servidora celetista e passou ao regime estatutário e, após a LC n. 329/2024, que reestruturou os cargos e carreiras do quadro de pessoal do Detran/CE e impôs, indevidamente, a renúncia as progressões de 2019 a 2023 e a extinção da gratificação de desempenho a que fazia jus. É o breve relato. Decido. Cinge-se a discussão quanto ao direito da autora de ingressar no novo PCCR sem renunciar às vantagens do regime remuneratório anterior. Acerca das progressões funcionais e do pagamento da Gratificação de Produtividade, a Lei Complementar n. 329/2024, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN/CEARÁ dispõe: Art. 3º Os servidores que, por ocasião da publicação desta Lei Complementar, recebiam, em folha de pagamento, valor a título de complementação do piso da Gratificação de Produtividade, conforme previsão do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 15.204, de 19 de julho de 2012, continuarão a fazer jus ao referido numerário na condição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. ... Art. 8º A opção prevista no art. 6.º desta Lei Complementar, com a consequente efetivação do enquadramento, implicará a renúncia pelo servidor à implantação e ao pagamento de valores de retroativo referentes às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. § 2º Quanto aos servidores não optantes e àqueles de que trata o §1.º deste artigo, as ascensões previstas no caput ocorrerão segundo o seguinte cronograma: I - ascensões referentes ao interstício de 2019 e 2020: mês de novembro de 2024; II - ascensões referentes ao interstício de 2021 e 2022: mês de julho de 2025; III - ascensão referente ao interstício de 2023: mês de julho de 2026. § 3º Os servidores não optantes receberão os valores de retroativo referentes às ascensões previstas no § 2.º deste artigo. Art. 10. Os servidores não optantes nos termos do art. 6.º desta Lei Complementar continuarão fazendo jus à Gratificação de Produtividade - criada pela Lei n.º 12.085, de 25 de março de 1993, e alterada pelas Leis n.º 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e n.º 15.204, de 19 de julho de 2012 -, a qual manterá sua vigência exclusivamente para os fins deste artigo. No caso dos autos, a recorrente defende o direito às progressões funcionais de 2019 a 2023 e a manutenção do pagamento da Gratificação de Produtividade, sob pena de violação ao direito adquirido a coisa julgada. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição remuneratória: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico (não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos). 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Vale lembrar que: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). Conforme se verifica, a nova Lei Complementar n. 329/2024 constitui alteração legítima do regime remuneratório, sem redução do valor nominal global da remuneração dos servidores que optem pelo novo PCCR. Além disso, a lei garante expressamente a manutenção da gratificação de produtividade para quem não optar, nos termos do art. 10. Consigno que a recorrente não comprovou que seus rendimentos diminuíram ou qualquer prejuízo remuneratório, bem como não há nos autos informação oficial termo de opção da autora pela LC n. 329/2024. Logo, não há supressão de vantagem, tampouco redução remuneratória ou violação à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. Ressalto que a renúncia as progressões dos anos de 2019 a 2023 decorre da opção do servidor de aderir evolução funcional diversa, com padrões remuneratórios e critérios diversos. O novo PCCR não prejudica as situações anteriormente consolidadas, visto que estabelece cronograma dos efeitos retroativos até julho de 2026 para os servidores não optantes. Colaciono jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 15.797/15. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02315017420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO PNI. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02476837220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). Portanto, não cabe ao Judiciário interferir na política remuneratória da Administração Pública para conceder aumento de vencimentos a servidor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, §14 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora