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TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Alienação Fiduciária] 3032287-80.2024.8.06.0001 AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JEAN ROBSON BARBOSA DA SILVA R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição de carta precatória/mandado de citação, penhora e avaliação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará), sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento, CITE-SE a parte executada JEAN ROBSON BARBOSA DA SILVA, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, caso possua cadastro no sistema de domicílio judicial eletrônico. Não sendo possível a citação por meio eletrônico, proceda-se à citação por mandado, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos. A parte executada deverá, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito atualizado (art. 829 do CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, percentual que poderá ser reduzido à metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. Ato contínuo e decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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