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3032234-31.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3032234-31.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: GAZZINEO E PARENTE ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S EXECUTADO: YOHANNA BARRETO SILVA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Murilo Parente Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Yohanna Barreto Silva, pretendendo a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes da concessão de benefício assistencial perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Por meio do despacho de ID 200504066, foi determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar o adimplemento da sua contraprestação na forma do art. 798, I, "d", do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Expedida a intimação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 202576261), certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovente tenha apresentado manifestação ou cumprido a determinação judicial (ID 205923975). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução do mérito. Tratando-se de execução fundada em contrato bilateral de prestação de serviços, a exigibilidade do título condiciona-se à demonstração de que o credor cumpriu integralmente a contraprestação pactuada, consoante exigência do art. 798, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil. Oportunizada a emenda à petição inicial para saneamento do vício ou conversão do rito processual, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem manifestação. Desse modo, a inobservância do comando de emenda impõe o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito executivo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, inciso IV, e 924, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, 801 e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito

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