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TJRJ · 23ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3032167-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CAROLINE MARTINS DE MELO BOTTINO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS (OAB RJ149077) RÉU: EDITORA TELHA LTDA ADVOGADO(A): WLADMYR DE SOUZA EVANGELISTA (OAB RJ160997) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que, em que pese para a celebração do contrato entre as partes tenham sido utilizados os recursos públicos provenientes da FAPERJ, tal fato não atrai a competência de um dos Juízos Fazendários na presente demanda, porquanto não há interesse público direto na resolução da controvérsia. Da análise dos autos, verifico que a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, assim como que não foram disponibilizados os 500 exemplares à autora pela parte ré. Afirma a parte ré ter enviado 250 exemplares, o que representa 50% da tiragem total e que a disponibilização à demandante da totalidade da tiragem viola a cessão de direitos para a comercialização pela parte autora. Alega ainda que o valor da capa de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) foi previamente acordado entre as partes e que houve quebra contratual pela requerente ao colocar o livro a venda pelo valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em plataforma digital. Em sendo assim, consiste a controvérsia sobre a quem cabe a guarda, livre disposição e comercialização da tiragem total de 500 exemplares, bem como se houve descumprimento contratual pela parte ré, com a suposta retenção injustificada da maior parte da tiragem impressa, recusa em rever o preço da capa, obstrução a ampla circulação comercial do livro e venda ilegal pela gráfica sem o repasse do percentual firmado em contrato. Em sendo assim, o meio de prova mais adequado para a solução da presente controvérsia é o documental superveniente. Venha a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré, uma vez que não possui o condão de dirimir a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda. Desnecessária ainda a intimação pessoal das empresas META Impressão e Soluções Digitais Ltda. e Plataforma Bee Livros, conforme requerido pela parte ré, posto que não nega a parte ré que não tenha havido a impressão da tiragem total de 500 exemplares. Desnecessária também a realização de prova pericial, para que seja apurado o valor a ser atribuído à obra, uma vez que não há qualquer pedido nesse sentido na petição inicial. Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais. Publique-se. Intimem-se.
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