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3032165-96.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3032165-96.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: REU: JOSE AVELINO DO NASCIMENTO Intime-se o banco promovente para disponibilizar a restituição do veículo no prazo de 05 dias, conforme a decisão de ID.238201681, indicando endereço certo e válido para a restituição na Comarca de Fortaleza, ficando eventual traslado do veículo para esta unidade, caso tenha sido transferido para outra Comarca, ao dote do banco, conforme já fora previsto e pré determinado desde a decisão que concedeu a busca e apreensão: "Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora. Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote." Em caso de descumprimento da determinação no prazo, incidirá multa de R$ 500,00 / dia. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3032165-96.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: REU: JOSE AVELINO DO NASCIMENTO Veiculo apreendido no ID. 234383298, na data de 18/08/2026. Purgação da mora no ID. 227104786, na data de 21/08/2026, observado o prazo legal de 05 dias corridos. Em face da purgação da mora pelo réu no ID.227104786, EXPEÇA-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO DEMANDADO. Prevenindo eventuais impugnações ou Embargos de Declaração, a purgação da mora se faz pelo depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, e apenas isto, conforme os valores declarados pelo credor na inicial, e no caso, foi detalhadamente descrito como sendo e R$8.140,34: "... Importante ressaltar Exa., que caso tenha interesse a parte demandada de efetuar o pagamento em sede de purgação de mora, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Le 911/69 e suas respectivas alterações, o requerido deve depositar o total da dívida atualizada totalizando, o que importa no valor de R$ 8.140,34" (ID. 200231043) Não pode incluir custas e honorários, porque estes itens serão apreciados a nível de sentença, como consequência da sucumbência , ou seja, não podem ser incluídos antecipadamente na purgação da mora, porque naquele momento ainda não existe condenação que obrigue ao pagamento de custas e honorários. Assim, os eventuais pedidos de inclusão de custas e honorários para fins e efeitos de purgação da mora, não procedem, não porque os itens não podem ser cobrados ou não sejam devidos, apenas que, O MOMENTO do réu eventualmente responder por estes encargos ainda não é na data em que ele efetiva o depósito da purgação da mora, mas simplesmente deve esperar a prolação da sentença, e aí sim, esses encargos podem ser declarados e cobrados . "Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora , porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão , as verbas expressamente previstas pelo § 1° do art. 2° do Dec. Lei 911/69" (STJ 3ª T. REsp 1.249.149-AgRg Min. Paulo Sanseverino, j. 6.11.12, DJ 9.11.12) Intime-se o banco, no prazo de 15 dias, para se pronunciar sobre o depósito, e não havendo impugnação, poderá indicar de logo conta bancária com todos os dados para transferência dos valores. Contestação já apresentada no ID. 227101768. Observa-se porém, que a contestação apenas se refere ao pagamento/purgação da mora, não trazendo outra pretensão resistida. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito

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