2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3032113-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Autor: VERONICA FERREIRA DE MENESES Réu: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERONICA FERREIRA DE MENESES contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 153966700). Alega a parte promovente, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela promovida e foi diagnosticada com osteoporose pós-menopáusica com fratura patológica (CID 10: M80.0). Narrou que lhe foi prescrito o medicamento romosozumabe (Evenity 90mg/ml) pelo médico reumatologista Dr. Marco Antonio Cuellar Arnez (CRM-CE 15558 / RQE 8871), diante da ineficácia de tratamentos convencionais anteriores com bisfosfonatos. Informou que solicitou administrativamente o fornecimento do fármaco, todavia obteve a recusa da operadora sob o argumento de que não preenchia os requisitos etários da Diretriz de Utilização da ANS. Relatou a existência de demanda antecedente de obrigação de fazer sob o nº 0271800-25.2024.8.06.0001. Nesta ação, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus probatório, declaração de nulidade e abusividade da negativa de cobertura e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentação do ID. 153966707 ao ID. 153967694. Em despacho inicial, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido e foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (ID 155105445). A audiência conciliatória restou prejudicada em razão da ausência da demandada (ID 165975739). Citada eletronicamente, a promovida apresentou contestação no ID 192307568. Defendeu a legitimidade da recusa administrativa, sustentando que à época do requerimento o quadro clínico da autora não satisfazia as Diretrizes de Utilização (DUT nº 65.15 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS). Argumentou a força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 e a higidez do ato administrativo. Suscitou a vedação ao bis in idem diante da conversão em perdas e danos operada na ação antecedente. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, atuação no exercício regular de direito, ausência de prova de agravamento de sofrimento psíquico ou dano extraordinário e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência do pleito indenizatório. Juntou documentação do ID 192307570 ao ID 192307574. Réplica acostada no ID 198690730. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 220439528), a demandante informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 225506329), transcorrendo o prazo da requerida in albis (ID 223794219). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos em decisão, evidencia-se a desnecessidade de dilação probatória, eis que se trata a matéria de direito e de fato a qual não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. Na demanda ora analisada, tem-se a evidente configuração da relação de consumo, aplicando-se a ela os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do STJ). A controvérsia cinge-se em analisar a existência de coisa julgada quanto aos pleitos de reconhecimento da relação de consumo e declaração de abusividade da negativa de cobertura do fármaco romosozumabe (Evenity 90mg/ml), bem como em examinar o cabimento de indenização por danos morais. Do Reconhecimento da Coisa Julgada. De início, impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação aos pedidos de reconhecimento da relação de consumo e de declaração de nulidade e abusividade da negativa de cobertura contratual formulados pela demandante. Com efeito, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e o art. 502 do Código de Processo Civil estabelecem que se opera a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por provimento de mérito transitado em julgado, caracterizando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso sob exame, verifica-se que a legalidade e abusividade da negativa de cobertura do medicamento romosozumabe (Evenity 90mg/ml), bem como o enquadramento da relação contratual sob a égide consumerista, já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo na ação de obrigação de fazer nº 0271800-25.2024.8.06.0001 (ID 153967688). Naquele feito, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos materiais em favor da promovente em razão dos desembolsos efetuados (ID 153967694). Assim, já tendo a matéria atinente à ilicitude da negativa e à relação de consumo sido acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material, resta inviabilizada nova manifestação jurisdicional sobre tais capítulos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais. Remanesce para exame o pedido autônomo de indenização por danos morais em razão da inicial recusa administrativa. O sistema de responsabilidade civil assenta-se na presença concomitante da conduta, do nexo de causalidade e do dano juridicamente tutelado, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em contrapartida, prescreve o art. 188, inciso I, do Código Civil que não constituem atos ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. No caso em tela, a simples negativa de cobertura de procedimento ou medicamento pautada em discussão acerca do alcance de diretriz regulamentar da ANS não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação inequívoca de agravamento extraordinário da saúde, risco iminente à vida ou abalo anímico qualificado que extrapole os dissabores normais decorrentes do descumprimento negocial. Nesse exato sentido firmou-se a tese da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP Ademais, extrai-se dos autos que, após a intimação das ordens judiciais de fornecimento, a promovida demonstrou administrativamente a liberação e viabilização do tratamento requerido (ID 153967694 e ID 192307574), além de a parte promovente ter sido integralmente ressarcida dos valores despendidos na ação antecedente. Assim, ao meu sentir, não houve demonstração de interrupção danosa do acompanhamento clínico, piora irreversível do quadro de osteoporose ou qualquer violação aos direitos da personalidade da demandante decorrente da inicial divergência sobre a diretriz regulamentar. O cenário delineado configura mero dissabor e aborrecimento cotidiano decorrente de desencontro interpretativo contratual, incapaz de justificar a condenação reparatória imaterial. Por conseguinte, desprovido o caso de comprovação de dano moral autônomo e efetivo, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Do Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos elencados, em relação aos pedidos de reconhecimento da relação de consumo e de declaração de abusividade/nulidade da negativa de cobertura, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados por VERONICA FERREIRA DE MENESES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a qual poderá ser executada caso o credor comprove, no prazo legal de 5 (cinco) anos, que cessou a situação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular