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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Demarcação / Divisão Nº 3032089-12.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: SUZANE CARDOSO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557)
AUTOR: LAURO FERREIRA ROCHA JUNIOR
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557)
AUTOR: LEONARDO CARDOSO ROCHA
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557)
AUTOR: CLEISE CARDOSO ROCHA
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557)
AUTOR: MONICA CARDOSO ROCHA
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557)
RÉU: NOEME SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DA FONSECA (OAB RJ089512)
RÉU: WESLEI DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DA FONSECA (OAB RJ089512)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelos demandados, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, REJEITO a preliminar supracitada.
Igualmente, não há que se falar em litispendência, uma vez foi proferida sentença no processo n. 0002725-98.2021.8.19.0202, transitada em 03/12/2024, tampouco se verifica a existência de coisa julgada, uma vez que a pretensão deduzida naqueles autos limitou-se à reintegração de posse, ao passo que a presente demanda objetiva a demarcação da propriedade, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido. REJEITO, pois, as aludidas preliminares.
Outrossim, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os réus não apresentaram qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Os autores, por seu turno, trouxeram aos autos declaração de hipossuficiência, IRPF e comprovantes de rendimentos, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros dos demandantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a aludida preliminar.
Por fim, REJEITO o pedido de avaliação da capacidade civil da autora Cleise Cardoso Rocha, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos de comprometimento de sua capacidade cognitiva. A idade avançada da demandante, por si só, não autoriza presumir sua incapacidade, considerando especialmente a inexistência da alegada divergência relevante entre as assinaturas constantes da procuração e da identidade da parte.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a correta delimitação física entre os imóveis das partes; b) se a área atualmente ocupada pelos réus ultrapassa os limites correspondentes à sua unidade imobiliária e, em caso positivo, qual a extensão da área irregularmente ocupada.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda. Nomeio Perito do Juízo André Luiz Ferreira dos Santos, e-mail: enge.andreferreira@gmail.com, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.