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3032089-12.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Demarcação / Divisão Nº 3032089-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SUZANE CARDOSO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557) AUTOR: LAURO FERREIRA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557) AUTOR: LEONARDO CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557) AUTOR: CLEISE CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557) AUTOR: MONICA CARDOSO ROCHA ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ242557) RÉU: NOEME SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DA FONSECA (OAB RJ089512) RÉU: WESLEI DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DA FONSECA (OAB RJ089512) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelos demandados, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, REJEITO a preliminar supracitada. Igualmente, não há que se falar em litispendência, uma vez foi proferida sentença no processo n. 0002725-98.2021.8.19.0202, transitada em 03/12/2024, tampouco se verifica a existência de coisa julgada, uma vez que a pretensão deduzida naqueles autos limitou-se à reintegração de posse, ao passo que a presente demanda objetiva a demarcação da propriedade, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido. REJEITO, pois, as aludidas preliminares. Outrossim, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os réus não apresentaram qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Os autores, por seu turno, trouxeram aos autos declaração de hipossuficiência, IRPF e comprovantes de rendimentos, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros dos demandantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a aludida preliminar. Por fim, REJEITO o pedido de avaliação da capacidade civil da autora Cleise Cardoso Rocha, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos de comprometimento de sua capacidade cognitiva. A idade avançada da demandante, por si só, não autoriza presumir sua incapacidade, considerando especialmente a inexistência da alegada divergência relevante entre as assinaturas constantes da procuração e da identidade da parte. Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta delimitação física entre os imóveis das partes; b) se a área atualmente ocupada pelos réus ultrapassa os limites correspondentes à sua unidade imobiliária e, em caso positivo, qual a extensão da área irregularmente ocupada. Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda. Nomeio Perito do Juízo André Luiz Ferreira dos Santos, e-mail: enge.andreferreira@gmail.com, observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando ciente desde já da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora requerente da perícia. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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