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TJRJ · 16ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3032085-72.2026.8.19.0001/RJAUTOR: CLAUDIA OEST QUARESMA ADVOGADO(A): CAROLINA SCHWARTZ TORRES ANNECCHINI (OAB RJ129113) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO (OAB RJ129059) SENTENÇA Isto posto, nos termos do art. 487 I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (1) declarar a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária objeto da lide, incidente ao completar 60 anos de idade (89,47%); (2) tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada concedida em sede recursal que afastou este reajuste e fixou o valor de R$ 2.899,90 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) para a mensalidade de março/2026 e seguintes, desde então admitidos apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, até que venha a ser fixado pelo presente Juízo o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco objeto da lide, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença; e (3) condenar a ré na devolução simples dos pagamentos indevidos objeto da lide, cuja fixação do quantum debeatur fica relegada para a mesma fase de cumprimento de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação. Condeno a parte ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
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