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3032007-15.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3032007-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIANA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO (OAB RJ227214) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. Retifique-se o polo passivo, para que ali passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. Não há amparo legal para a preliminar de falta de interesse processual. A ausência de requerimento administrativo, feito perante a ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida, especialmente quanto à contratação eletrônica atribuída à parte autora, à utilização dos serviços financeiros, à formação do débito e, por consequência, à legitimidade da inscrição restritiva realizada pela ré. Diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora. Para dirimir a controvérsia, defiro tão somente a prova pericial digital e nomeio o Perito CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS - CPF: 129.305.487-97 - email: carlosalberto.perito@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, sendo fixados, desde já, os honorários em R$ 6.484,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do Laudo. Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail leo04vciv@tjrj.jus.br para que esta possa providenciar a intimação das partes. Intimem-se.

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