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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3031976-63.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: ANTONIO WALDIGLEYDSON DA SILVA BANDEIRA DEMANDADO: TIAGO ARLIAN DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível aforada por ANTONIO WALDIGLEYDSON DA SILVA BANDEIRA em face de TIAGO ARLIAN DA SILVA. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante fora intimada, na pessoa de seu advogado (Id. 221880250 - Doc. 11), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme determinado pelo Juízo (Id. 220838715 - Doc. 10). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Id. 237678096 - Doc. 12), a possibilitar, pois, a extinção do feito. A par disso, vide o entendimento jurisprudencial a respeito, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20258110049, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026) Deste modo, ante a ausência de emenda, indefiro a exordial e JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários por não serem devidos no 1º Grau de Jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR