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3031976-21.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 3031976-21.2026.8.06.0001 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) Assunto: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Requerente: HAROLDO SANFORD BARROS e outros Requerido: Vistos, etc. Relatório Trata-se de ação de alteração de regime de bens, de natureza consensual e classificada como procedimento de jurisdição voluntária, proposta por HAROLDO SANFORD BARROS e MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SANFORD BARROS, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de obter autorização judicial para a substituição do regime de bens do casamento, atualmente regido pela separação obrigatória, pelo regime da separação convencional de bens. Narram os promoventes que contraíram matrimônio em 1º de dezembro de 2001 sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916, em razão de o primeiro requerente contar, à época, com 76 anos, e a segunda requerente, com 57 anos - circunstância que, sob a legislação então vigente, impunha automaticamente tal regime, independentemente da vontade das partes. Aduzem que, com o advento do Código Civil de 2002, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 1.641, II, cujo limite etário foi posteriormente elevado para 70 anos pela Lei nº 12.344/2010. Sustentam, ainda, que a controvérsia não se limita à imposição legal do regime, residindo também nas consequências patrimoniais decorrentes da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, mesmo na separação legal, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Nesse contexto, informam que, em 17 de fevereiro de 2005, celebraram um "Aditivo ao Pacto Antenupcial" (Id. 200167613), por meio do qual buscaram estabelecer, de forma expressa, a incomunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, reconhecendo, contudo, que tal instrumento configura pacto pós-nupcial cuja eficácia depende de homologação judicial. Requerem, ao final, a prioridade de tramitação processual, em razão da condição de idosos (art. 71 da Lei nº 10.741/2003), e, no mérito, a alteração do regime de bens de separação obrigatória para separação convencional, ou, subsidiariamente, a mera declaração de incomunicabilidade total dos bens de cada cônjuge. Em decisão de Id. 201876805, verificada irregularidade formal na petição inicial - ausência de assinatura pessoal de ambos os cônjuges, exigência específica do art. 734 do CPC não suprida pela mera outorga de procuração -, determinou-se a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 321 do CPC. Em cumprimento à determinação, os requerentes apresentaram emenda à inicial (Id. 202237961), ratificando integralmente os termos da exordial e juntando a petição com as assinaturas pessoais de Haroldo Sanford Barros e Maria de Fátima Aragão Sanford Barros, sanando o vício apontado. Recebida a emenda por decisão Id. 203963598, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 734, § 1º, do CPC. Em manifestação de Id. 212808448, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, reconhecendo presentes os três requisitos cumulativos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil - pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ausência de prejuízo a terceiros. Por decisão de Id. 212834969, determinou-se a expedição de edital, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 734, § 1º, do CPC, a fim de dar ciência a eventuais interessados e franquear a apresentação de oposição, com publicação no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a publicação em jornal ante a gratuidade buscada e o baixo valor da causa; anotou-se, ainda, a prioridade de tramitação em razão da condição de idosos dos requerentes. O edital foi expedido e assinado em 20/07/2026 (Id. 221582876), com as certidões de remessa e de efetiva publicação no Diário de Justiça Eletrônico, respectivamente, em 21/07/2026 (Id. 221787234) e 22/07/2026 (Id. 222023053). Por fim, certidão de decurso de prazo (Id. 238555634) atestou que transcorreu o prazo do edital sem que qualquer terceiro apresentasse oposição, impugnação ou manifestação de qualquer natureza. É o relatório. Decido. Fundamentação A questão de mérito subjacente na causa consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a alteração do regime de bens do casamento de Haroldo Sanford Barros e Maria de Fátima Aragão Sanford Barros, atualmente regido pela separação obrigatória (art. 258, parágrafo único, do CC/1916), para o regime da separação convencional de bens, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir do Código Civil de 2002, conferiu maior relevo à autonomia privada nas relações familiares, afastando-se de uma concepção excessivamente intervencionista do Estado sobre a organização patrimonial dos cônjuges. Essa diretriz encontra expressão no caput do art. 1.639 do Código Civil, ao assegurar aos nubentes a liberdade de estipular, quanto aos bens, o regime que lhes aprouver, e se reforça no § 2º do mesmo dispositivo, que admite expressamente a alteração do regime de bens no curso do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Tal previsão consagra o princípio da mutabilidade motivada ou justificada do regime de bens e deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, que orientam a autodeterminação dos indivíduos na organização de sua vida patrimonial e familiar. A norma exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e resguardo dos direitos de terceiros. No caso dos autos, o primeiro requisito está integralmente atendido, porquanto o pedido foi formulado conjuntamente por Haroldo e Maria de Fátima, com a assinatura pessoal de ambos aposta na emenda à inicial (Id. 202237961), em atendimento à exigência específica do art. 734 do CPC. Quanto ao segundo requisito - a procedência das razões invocadas -, verifica-se que o regime da separação obrigatória foi imposto aos requerentes exclusivamente em razão da idade dos nubentes à época do casamento, nos termos da legislação então vigente, não refletindo, portanto, escolha livre do casal quanto à disciplina patrimonial de sua união. Tal circunstância, por si só, já constitui motivação idônea a justificar a alteração pretendida, sobretudo à luz da evolução legislativa posterior, que elevou o limite etário para a imposição do regime obrigatório para 70 anos (art. 1.641, II, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 12.344/2010), evidenciando mudança na percepção do legislador acerca da capacidade de autodeterminação dos cônjuges. Soma-se a isso a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que, ao admitir a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento mesmo sob separação legal, introduz relevante distorção nesse regime, aproximando-o, na prática, do regime da comunhão parcial - circunstância que os requerentes buscaram afastar já em 17/02/2005, ao celebrarem o "Aditivo ao Pacto Antenupcial" (Id. 200167613), elemento que, embora destituído de eficácia automática por carecer de homologação judicial, evidencia a existência de consenso de longa data e de motivação legítima quanto à incomunicabilidade patrimonial pretendida. Nesse sentido, é de se observar que, conforme afirmado na própria emenda à inicial com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se exige dos cônjuges motivação excepcionalmente relevante ou prova concreta de prejuízo na manutenção do regime originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a intimidade e a vida privada dos consortes. No que se refere ao terceiro requisito - o resguardo dos direitos de terceiros -, a providência foi integralmente observada. Os requerentes instruíram o feito com certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, bem como de débitos trabalhistas, em nome de ambos (Id. 200196382), demonstrando situação de solvência compatível com a ausência de prejuízo a credores. Ademais, em observância ao art. 734, § 1º, do CPC, foi expedido e publicado edital (Id. 221582876, com certidões de publicação de Ids. 221787234 e 222023053), dando ciência a eventuais interessados quanto à pretensão de alteração do regime de bens e facultando a apresentação de oposição no prazo legal de 30 dias. Certificado o decurso integral desse prazo, nada foi apresentado ou requerido por qualquer terceiro (Id. 238555634), circunstância que confirma a inexistência de prejuízo a credores ou a terceiros de boa-fé e reforça a segurança jurídica da alteração pretendida. Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público (Id. 212808448), que, examinando individualizadamente os três requisitos legais, opinou favoravelmente à alteração do regime de bens, invocando, ainda, o Tema 1.236 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.309.642), segundo o qual o regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, e o REsp 1.947.749/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que assentou a possibilidade de modificação do regime de bens mesmo em casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916. Quanto ao alcance temporal dos efeitos da alteração, observa-se que os próprios requerentes não formularam pedido de retroatividade, restringindo-se a pleitear a incomunicabilidade dos bens de cada cônjuge a partir de então. Tal orientação está em consonância com a regra geral do instituto, segundo a qual os efeitos da modificação do regime de bens operam ex nunc, isto é, a partir da decisão que a homologa, permanecendo os fatos jurídicos e efeitos patrimoniais pretéritos regidos pelo regime de bens até então vigente - entendimento expressamente adotado no precedente citado no parecer ministerial (REsp 1.947.749/SP). Não havendo, no caso dos autos, pedido de eficácia retroativa nem fundamento para tanto - já que a migração ora pretendida é para regime que restringe, e não amplia, a comunicação patrimonial -, a alteração deve produzir efeitos exclusivamente a partir desta sentença. Por fim, no tocante à formulação do pedido, verifica-se que os requerentes postularam, primariamente, a substituição formal do regime da separação obrigatória pelo regime da separação convencional de bens, e, subsidiariamente, apenas a declaração de incomunicabilidade patrimonial sem nomeação do novo regime. Ante o acolhimento integral dos requisitos legais examinados, impõe-se o deferimento do pedido principal, por conferir maior precisão técnica ao comando judicial e viabilizar a devida averbação junto ao registro civil, em atenção à publicidade do ato perante terceiros. Diante de todo o exposto, conclui-se que estão presentes os requisitos cumulativos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, razão pela qual a pretensão merece integral acolhimento, com efeitos ex nunc a partir desta sentença. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a alteração do regime de bens do casamento de HAROLDO SANFORD BARROS e MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SANFORD BARROS, substituindo o regime da separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, do CC/1916) pelo regime da separação convencional de bens, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, com efeitos ex nunc, a partir desta sentença, permanecendo os atos e relações patrimoniais pretéritas regidos pelo regime de bens até então vigente. Considerando a natureza consensual do procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio nem sucumbência entre as partes, deixo de condenar os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios. As custas processuais já foram recolhidas (Id. 200836508 e guia de custas de Id. 200167968), nada remanescendo a esse título. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda à alteração do regime de bens no assento de casamento de HAROLDO SANFORD BARROS e MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SANFORD BARROS, fazendo constar a substituição do regime de separação obrigatória para o regime de separação convencional de bens, com efeitos ex nunc, nos termos do art. 734, § 3º, do CPC, comunicando-se, ainda, aos cartórios de imóveis do domicílio do casal, conforme a mesma disposição legal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após trânsito em julgado e cumprimento dos expedientes acima determinados, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza, 04 de Setembro de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito

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