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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031896-91.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DO MONTE SPINOSA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN-CE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 239/2024. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PCCR. IRREDUTIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO NOVO PCCR OU CONCORRÊNCIA ÀS ASCENSÕES FUNCIONAIS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 50 DO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 37215356) pretendendo a reforma da sentença (ID 37215354) que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 37215350), apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 37215347, mantendo inalterado o julgamento de improcedência do pedido autoral, o qual consistia na declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, bem como a condenação do promovido para enquadrar a autora ao novel PCCR, com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que a sentença recorrida não teria não teria analisado os pedidos autorais à luz do art. 2º, da Lei n.º 11.712/90 que instituiu o Regime Jurídico Único. Assevera que é dever do Estado do Ceará realizar a ascensão funcional anualmente, não podendo este se eximir desta obrigação sob quaisquer alegações. Afirma ser inconstitucional a previsão contida no art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, em face da impossibilidade da Lei retroagir para prejudicar os servidores. 3. Inicialmente, é importante destacar que é pacífico no STF que não existe direito adquirido a regime jurídico de servidor público nos temos do entendimento lançado ao RE 563.965/AL (Tema 476 da repercussão geral): "Servidores públicos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos. 4. No presente caso, diferentemente do alegado pela parte autora a LC 329/2024 não lhe retirou o direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade, já que esta lhe seria incorporada aos seus vencimentos como VPNI, conforme previsão do art. 3º, da referida lei. Assim, é importante consignar que o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade de vencimentos e não o direito adquirido a regime jurídico. 5. Ademais, a recorrente não comprovou redução remuneratória nem demonstrou ter formalizado opção pela LC n. 329/2024, inexistindo prova de prejuízo financeiro ou de afronta à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. 6. A pretensão de cumular vantagens decorrentes de regimes remuneratórios distintos, aderindo ao novo PCCR e, simultaneamente, mantendo retroativos das progressões e Gratificação de Produtividade do regime anterior, encontra vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Não compete ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias ou modificar a política remuneratória estabelecida pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 8. Outrossim, quanto à alegação de que ao aceitar o novo PCCR, a recorrente perderia o direito às promoções referentes aos anos de 2019 a 2023, a Lei deixa claro que o servidor não estaria obrigado a optar pelo novo plano de cargos e carreiras, lhe sendo assegurada as promoções retroativas, bem como os recebimentos dos valores referentes às promoções. 9. Dessa forma, não assiste razão à recorrente, visto que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não comprovou ter feito a opção pelo novo PCCR, ou que não teria ocorrido as suas promoções referentes aos anos de 2019-2023. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade deferida (ID 37215277). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031896-91.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DO MONTE SPINOSA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN-CE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 239/2024. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PCCR. IRREDUTIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO NOVO PCCR OU CONCORRÊNCIA ÀS ASCENSÕES FUNCIONAIS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA 50 DO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 37215356) pretendendo a reforma da sentença (ID 37215354) que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 37215350), apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 37215347, mantendo inalterado o julgamento de improcedência do pedido autoral, o qual consistia na declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, bem como a condenação do promovido para enquadrar a autora ao novel PCCR, com a garantia do direito a Gratificação de Produtividade e a implantação e pagamento das progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que a sentença recorrida não teria não teria analisado os pedidos autorais à luz do art. 2º, da Lei n.º 11.712/90 que instituiu o Regime Jurídico Único. Assevera que é dever do Estado do Ceará realizar a ascensão funcional anualmente, não podendo este se eximir desta obrigação sob quaisquer alegações. Afirma ser inconstitucional a previsão contida no art. 8º da Lei Complementar n.º 329/2024, em face da impossibilidade da Lei retroagir para prejudicar os servidores. 3. Inicialmente, é importante destacar que é pacífico no STF que não existe direito adquirido a regime jurídico de servidor público nos temos do entendimento lançado ao RE 563.965/AL (Tema 476 da repercussão geral): "Servidores públicos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico, ressalvada a irredutibilidade de vencimentos. 4. No presente caso, diferentemente do alegado pela parte autora a LC 329/2024 não lhe retirou o direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade, já que esta lhe seria incorporada aos seus vencimentos como VPNI, conforme previsão do art. 3º, da referida lei. Assim, é importante consignar que o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade de vencimentos e não o direito adquirido a regime jurídico. 5. Ademais, a recorrente não comprovou redução remuneratória nem demonstrou ter formalizado opção pela LC n. 329/2024, inexistindo prova de prejuízo financeiro ou de afronta à coisa julgada. Em verdade, a pretensão autoral é cumular benefícios de regimes distintos, isto é, aderir ao novo PCCR, com tabela remuneratória mais vantajosa, e manter as vantagens do regime antigo, como retroativos de progressões e a gratificação pleiteada. Tal pretensão é expressamente vedada pela jurisprudência do STF e do STJ, além de atrair a incidência da SV n. 37, que impede ao Poder Judiciário aumentar vantagens remuneratórias sob fundamento de isonomia ou interpretação extensiva. 6. A pretensão de cumular vantagens decorrentes de regimes remuneratórios distintos, aderindo ao novo PCCR e, simultaneamente, mantendo retroativos das progressões e Gratificação de Produtividade do regime anterior, encontra vedação expressa na legislação e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, incidindo, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Não compete ao Poder Judiciário ampliar vantagens remuneratórias ou modificar a política remuneratória estabelecida pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 8. Outrossim, quanto à alegação de que ao aceitar o novo PCCR, a recorrente perderia o direito às promoções referentes aos anos de 2019 a 2023, a Lei deixa claro que o servidor não estaria obrigado a optar pelo novo plano de cargos e carreiras, lhe sendo assegurada as promoções retroativas, bem como os recebimentos dos valores referentes às promoções. 9. Dessa forma, não assiste razão à recorrente, visto que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não comprovou ter feito a opção pelo novo PCCR, ou que não teria ocorrido as suas promoções referentes aos anos de 2019-2023. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade deferida (ID 37215277). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora